2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o
Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação
examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não
seu relatório.
CAPÍTULO VIII
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 — Organização
Artigo 52
1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da
Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de
reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições
requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei
do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53
1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria
absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, de
uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
2. Cada um dos Estados Partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado
que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados
Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles
deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo 54
1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser
reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição
expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinarse-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o
período deste.
3. Os juízes permanecerão em funções até o término dos seus mandatos. Entretanto,
continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que
se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos
novos juízes eleitos.
Artigo 55
1. O juiz que for nacional de algum dos Estados Partes no caso submetido à Corte,
conservará o seu direito de conhecer do mesmo.