RELATÓRIO Nº 82/06
PETIÇÃO 555-01
ADMISSIBILIDADE
COMUNIDADES DE ALCÂNTARA
BRASIL
21 de outubro de 2006
I.
RESUMO
1.
Em 17 de agosto de 2001, o Centro de Justiça Global, os representantes
das Comunidades Samucangaua, Iririzal, Ladeira, Só Assim, Santa Maria, Canelatiua,
Itapera e Mamuninha – todas integrantes do mesmo território étnico de Alcântara,
Maranhão; a Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH); o Centro de
Cultura Negra do Maranhão (CCN); a Associação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas do Maranhão (ACONERUQ), a Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado do Maranhão (FETAEMA), e a Global Exchange apresentaram à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “CIDH” ou “a
Comissão”) uma petição contra a República Federativa do Brasil (doravante
denominada “Brasil” ou “Estado”). Esta petição denuncia a desestruturação
sociocultural e a violação ao direito de propriedade e ao direito à terra ocupada pelas
Comunidades tradicionais de Alcântara. Tal situação foi gerada pela instalação do
“Centro de Lançamento de Alcântara” e pelo conseqüente processo de
desapropriação que vem sendo executado pelo governo brasileiro naquela região,
bem como pela omissão do Estado em conferir os títulos de propriedade definitiva
para aquelas comunidades. Segundo os peticionários, os fatos caracterizam violações
aos Direitos Humanos garantidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Convenção” ou a “Convenção Americana”), em seus
artigos 1(1), 8, 16, 17, 21, 22, 25, 26; e pela Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem (doravante denominada de “Declaração”), nos artigos VI, VIII,
XII, XIII, XIV, XVIII, XXII e XXIII.
2.
O Estado brasileiro estima que a CIDH deve considerar inadmissível a
denúncia, em razão da falta de esgotamento de recursos do artigo 46(1)(a) da
Convenção Americana. Afirma que, no âmbito interno, os peticionários ainda têm a
possibilidade de lograr êxito em juízo a partir das demandas interpostas. O Estado
acrescenta que prioriza o bem-estar das comunidades remanescentes de quilombos
e que para tanto está adotando diversas medidas de natureza administrativa e
legislativa.
3.
Depois da análise do pedido e de acordo com o disposto nos artigos
46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decidiu declarar admissível o pedido
relacionado com a suposta violação dos artigos 1(1), 8, 16, 17, 21, 22, 24, 25 e 26
da Convenção Americana. A Comissão decide igualmente notificar esta decisão às
partes, publicá-la e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
4.
Em 20 de agosto de 2001 a CIDH recebeu solicitação dos peticionários
a fim de que fosse reconhecida a competência da Comissão para resolver o presente
caso. A CIDH trasladou as informações recebidas ao Estado brasileiro em 28 de
agosto de 2001.
5.
Em 28 de novembro de 2001 o Estado contestou a petição
apresentada pelos peticionários.
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