6.
Em 21 de janeiro de 2002 os peticionários solicitaram audiência para
tratar da interpretação e abrangência do direito à propriedade, no que se refere às
solicitações constantes na Petição nº 555/2001.
7.
Em 14 de dezembro de 2004 os peticionários apresentaram novas
informações acerca da petição em tela.
8.
Em 14 de julho de 2005 o Estado realizou comentários à resposta dada
pelos peticionários.
9.
9. Em 30 de agosto de 2006, a Comissão solicitou aos peticionários e
ao Estado que encaminhassem informações sobre pontos específicos.
10.
Em 19 de setembro de 2006, os peticionários solicitaram à Comissão
um adiamento de 15 (quinze) dias para encaminhar as informações requeridas e o
Estado procedeu do mesmo modo em 22 de setembro do mesmo ano. A concessão
desta prorrogação foi comunicada ao Estado na mesma data, comunicando-se este
fato aos peticionários. A concessão da prorrogação respectiva foi comunicada a estes
últimos em 29 de setembro de 2006. Na mesma data, esta situação foi comunicada
ao Estado.
11.
Em 15 de outubro de 2006, os peticionários encaminharam as
informações a eles solicitadas e o Estado procedeu do mesmo modo em 18 do mesmo
mês e ano.
III.
A.
POSIÇÃO DAS PARTES
Posição do Peticionário
12.
Alegam os peticionários que o Estado brasileiro violou o disposto na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido que não observou a
obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção (artigo
1(1)), às garantias judiciais (art. 8), à liberdade de associação (artigo 16), à proteção
da família (artigo 17), à propriedade privada (artigo 21), à circulação e residência, à
proteção judicial (art. 25(1)) e à proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais
(artigo 26).
13.
De acordo com os peticionários, as comunidades tradicionais de que
trata a petição estão localizadas no município de Alcântara, a 22 Km de São Luís
(capital do Estado do Maranhão), na região Nordeste do Brasil. O município está
encravado em uma grande área de Proteção Ambiental, a qual circunscreve a região
Amazônica. Em razão da localização privilegiada do município é considerado como
área estratégica para pesquisas e desenvolvimento de tecnologia aeroespacial. Na
opinião dos peticionários, a instalação do “Centro de Lançamento de Alcântara” na
região trouxe graves impactos sociais e culturais para as comunidades tradicionais
que ali viviam ou vivem.
14.
Esclarecem os peticionários que os “quilombos” são fazendas
formadas principalmente por escravos fugitivos ou libertos e baseiam-se na produção
coletiva. São comunidades tradicionais com culturas, dialetos, formas de produção e
regras internas próprias. Acrescentam os peticionários que, em razão da importância
histórica e cultural dos quilombos, a Constituição brasileira de 1988 reconheceu o
direito dessas comunidades aos seus territórios 1
1 Constituição da República Federativa do Brasil (1988), artigo 68: Aos remanescentes das comunidades
dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
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