Francisco, Barbosa, Pacoval, Corre Prata, Brito, Itapera, Mamuninha, Folhau, Santa Maria, Tacaua, Bom Viver, Uru-Grande, Uru-Mirim, Arapiranga, Canelatiua, Retiro, Vista Alegre, Rio Verde, Centro Alegre, Mato Grosso, Itapuaua, Perizinho, Esperança, Cajitiua, Murari, Ladeira, Iririzal, Samucangaua, Espera, Barro Alto, Ponta Seca, Curuçá, Laje, Pepital, Cajueiro, Só Assim, Boa Vista, Norcasa, Sozinho, Baracatatiua, São Raimundo, Jabaquara, Jardim, Santa Cruz, Titica, Porto, Santa Rosa, Pirarema, Marudá, Santo Antonio, Ponta, Jenipaúba, Camarajó, Capijuba e Ladeira. Essas comunidades correspondem àquelas deslocadas, ameaçadas de deslocamento, bem como aquelas que se encontram ameaçadas de desestruturação, desde o ano de 1980 quando foi firmado o decreto estadual Nº 7.820, o qual declarou a área do CLA de utilidade pública para fins de desapropriação. 44. A competência rationae materiae, refere-se à denúncia de violação dos direitos humanos protegidos pela Convenção Americana em seus artigos 1(1), 8, 17, 21, 22, 25, 26. A Comissão tem competência racionae loci porque os fatos alegados ocorreram no território da República Federativa do Brasil, país que ratificou a Convenção Americana. 45. Os fatos descritos ocorreram a partir de 1980 17, época em que o Estado brasileiro não havia ratificado a Convenção Americana. No entanto, todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos estão sujeitos à jurisdição da Comissão que, nos termos do artigo 20 de seu Estatuto, deverá examinar as comunicações que tratem de supostas violações da Declaração Americana. Sobre esta base, a Comissão tem jurisdição rationae temporis para determinar se no período anterior a 25 de setembro de 1992, data de ratificação da Convenção pelo Estado, houve violação aos artigos VI, VIII, XII, XIII, XIV, XVIII, XXII e XXIII da Declaração Americana. 46. A competência rationae temporis é verificada, após 25 de setembro de 1992, uma vez que ocorreram quando já estava em vigor a obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção pelo Estado brasileiro. V. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A. Esgotamento de recursos internos 47. De conformidade com o artigo 46(1) da CADH, para que uma petição seja admitida pela Comissão, é necessário que sejam esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. No item 2 do mesmo artigo estabelece-se, entretanto, que essas disposições não se aplicarão quando não exista na legislação interna o devido processo legal para proteção do direito em questão; ou se a suposta vítima não teve acesso aos recursos da jurisdição interna; ou se há um atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. 48. O requisito do esgotamento prévio de recursos internos se relaciona com a possibilidade que tem o Estado de investigar e punir as violações de direitos humanos cometidos por seus agentes, por intermédio de seus órgãos judiciais internos, antes de se ver exposto a um processo internacional. Ele pressupõe, no entanto, que exista no nível interno o devido processo judicial para investigar essas violações e que essa investigação seja eficaz, pois do contrário a Comissão Interamericana, em conformidade com o artigo 46(2)(a), da Convenção, pode conhecer do caso antes de esgotados os recursos internos. 17 Decreto estadual nº 7.820, de 12 de setembro de 1980. 9

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