Francisco, Barbosa, Pacoval, Corre Prata, Brito, Itapera, Mamuninha, Folhau, Santa
Maria, Tacaua, Bom Viver, Uru-Grande, Uru-Mirim, Arapiranga, Canelatiua, Retiro,
Vista Alegre, Rio Verde, Centro Alegre, Mato Grosso, Itapuaua, Perizinho, Esperança,
Cajitiua, Murari, Ladeira, Iririzal, Samucangaua, Espera, Barro Alto, Ponta Seca,
Curuçá, Laje, Pepital, Cajueiro, Só Assim, Boa Vista, Norcasa, Sozinho, Baracatatiua,
São Raimundo, Jabaquara, Jardim, Santa Cruz, Titica, Porto, Santa Rosa, Pirarema,
Marudá, Santo Antonio, Ponta, Jenipaúba, Camarajó, Capijuba e Ladeira. Essas
comunidades correspondem àquelas deslocadas, ameaçadas de deslocamento, bem
como aquelas que se encontram ameaçadas de desestruturação, desde o ano de
1980 quando foi firmado o decreto estadual Nº 7.820, o qual declarou a área do CLA
de utilidade pública para fins de desapropriação.
44.
A competência rationae materiae, refere-se à denúncia de violação
dos direitos humanos protegidos pela Convenção Americana em seus artigos 1(1), 8,
17, 21, 22, 25, 26. A Comissão tem competência racionae loci porque os fatos
alegados ocorreram no território da República Federativa do Brasil, país que ratificou
a Convenção Americana.
45.
Os fatos descritos ocorreram a partir de 1980 17, época em que o
Estado brasileiro não havia ratificado a Convenção Americana. No entanto, todos os
Estados membros da Organização dos Estados Americanos estão sujeitos à jurisdição
da Comissão que, nos termos do artigo 20 de seu Estatuto, deverá examinar as
comunicações que tratem de supostas violações da Declaração Americana. Sobre
esta base, a Comissão tem jurisdição rationae temporis para determinar se no
período anterior a 25 de setembro de 1992, data de ratificação da Convenção pelo
Estado, houve violação aos artigos VI, VIII, XII, XIII, XIV, XVIII, XXII e XXIII da
Declaração Americana.
46.
A competência rationae temporis é verificada, após 25 de setembro
de 1992, uma vez que ocorreram quando já estava em vigor a obrigação de respeitar
e garantir os direitos consagrados na Convenção pelo Estado brasileiro.
V.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A.
Esgotamento de recursos internos
47.
De conformidade com o artigo 46(1) da CADH, para que uma petição
seja admitida pela Comissão, é necessário que sejam esgotados os recursos da
jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos. No item 2 do mesmo artigo estabelece-se, entretanto, que essas
disposições não se aplicarão quando não exista na legislação interna o devido
processo legal para proteção do direito em questão; ou se a suposta vítima não teve
acesso aos recursos da jurisdição interna; ou se há um atraso injustificado na decisão
sobre os mencionados recursos.
48.
O requisito do esgotamento prévio de recursos internos se relaciona
com a possibilidade que tem o Estado de investigar e punir as violações de direitos
humanos cometidos por seus agentes, por intermédio de seus órgãos judiciais
internos, antes de se ver exposto a um processo internacional. Ele pressupõe, no
entanto, que exista no nível interno o devido processo judicial para investigar essas
violações e que essa investigação seja eficaz, pois do contrário a Comissão
Interamericana, em conformidade com o artigo 46(2)(a), da Convenção, pode
conhecer do caso antes de esgotados os recursos internos.
17 Decreto estadual nº 7.820, de 12 de setembro de 1980.
9