39. O Estado manifestou que tem adotado diversas medidas de natureza política, legislativa e administrativa dirigidas às comunidades restantes de quilombos, descritas na resposta apresentada em agosto de 2005. Afirma-se que, em 20 de novembro de 2003, foi promulgado o Decreto Presidencial N° 4.887 que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras ocupadas pelas comunidades de referência. Isto é resultado do trabalho do “Grupo de Trabalho Interministerial” (GEI), coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR), com a participação de representantes da sociedade civil e líderes quilombolas. Este grupo deve acompanhar um projeto de desenvolvimento sustentável da região. O Estado não questiona que as comunidades em representação de quem se articula o pedido sejam remanescentes de quilombos. Recapitulam a história do Centro de Lançamento de Alcântara, a área a ser ocupada por este e o modo como foi expropriada. 40. Aduz que a interposição da Ação Civil Pública N° 1999.37.00.0073820, a Ação Civil Pública N° 2003.8868-2 e a Ação Coletiva N° 2003.7826 são de um tempo anterior à criação do Grupo Executivo Interministerial (GEI). Quanto ao primeiro processo de referência, sustentam que a Advocacia Geral da União requereu sua extinção atendendo à perda do objeto. Em relação à Ação Civil Pública N° 2003.8868-2, alegam que o Ministério Público solicitou a revogação da tutela antecipada que fora conferida no sentido de concluir a titulação das terras ocupadas pelas comunidades afetadas, solicitando que a União e a Agência Espacial Brasileira se abstenham de dar trâmite aos atos de perseguição tendentes à implantação do Centro Espacial de Alcântara, até a conclusão do processo administrativo de titulação, dando a entender que existe uma vontade das partes de pôr termo à ação. Quanto à Ação Coletiva Nº 2003.7826, referem que esta visa ao reconhecimento das comunidades afetadas pelo Centro de Lançamento de Alcântara, como remanescentes de quilombos, mas que, em setembro do corrente ano, alguns Mandados de Segurança foram impetrados perante a Justiça Federal, requerendo o reconhecimento do direito ao uso da terra já expropriada, sobre administração do CLA, em relação aos quais se concedeu uma tutela liminar que garante o uso da terra aos afetados. Em virtude do exposto, reiteram que o pedido deve ser rejeitado por não terem sido esgotados os recursos internos. 41. Conclui afirmando que, em conformidade com o Decreto N° 4887/2003, teve início o processo de elaboração de um “Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID)”, para as comunidades restantes de quilombos de Alcântara. Em março de 2006, teve início um processo de cadastramento da propriedade, o qual está paralisado, mas que, no longo prazo, será conseguida a total titulação das terras afetadas para as comunidades de quilombos, tudo o que dá a entender que ainda devem ser esgotados os remédios internos. IV. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE A. Competência rationae personae, rationae materiae, rationae temporis, rationae loci 42. De acordo com o artigo 44 da Convenção Americana e o artigo 23 do Regulamento da CIDH, os peticionários, como entidades não-governamentais legalmente reconhecidas, são partes legítimas para apresentar petições à Comissão em relação às supostas violações dos direitos consagrados na Convenção Americana. Por outro lado, o Brasil é parte da Convenção e, desta forma, responde na esfera internacional pelas violações desse instrumento. 43. A Comissão considera como supostas vítimas os membros das seguintes comunidades: Mamuna, Águas Belas, Caiuaua, Baracatatiua, São 8

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