39.
O Estado manifestou que tem adotado diversas medidas de
natureza política, legislativa e administrativa dirigidas às comunidades restantes de
quilombos, descritas na resposta apresentada em agosto de 2005. Afirma-se que,
em 20 de novembro de 2003, foi promulgado o Decreto Presidencial N° 4.887 que
regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação de terras ocupadas pelas comunidades de referência. Isto é
resultado do trabalho do “Grupo de Trabalho Interministerial” (GEI), coordenado pela
Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR), com a
participação de representantes da sociedade civil e líderes quilombolas. Este grupo
deve acompanhar um projeto de desenvolvimento sustentável da região. O Estado
não questiona que as comunidades em representação de quem se articula o pedido
sejam remanescentes de quilombos. Recapitulam a história do Centro de Lançamento
de Alcântara, a área a ser ocupada por este e o modo como foi expropriada.
40.
Aduz que a interposição da Ação Civil Pública N° 1999.37.00.0073820, a Ação Civil Pública N° 2003.8868-2 e a Ação Coletiva N° 2003.7826 são de um
tempo anterior à criação do Grupo Executivo Interministerial (GEI). Quanto ao
primeiro processo de referência, sustentam que a Advocacia Geral da União requereu
sua extinção atendendo à perda do objeto. Em relação à Ação Civil Pública N°
2003.8868-2, alegam que o Ministério Público solicitou a revogação da tutela
antecipada que fora conferida no sentido de concluir a titulação das terras ocupadas
pelas comunidades afetadas, solicitando que a União e a Agência Espacial Brasileira
se abstenham de dar trâmite aos atos de perseguição tendentes à implantação do
Centro Espacial de Alcântara, até a conclusão do processo administrativo de titulação,
dando a entender que existe uma vontade das partes de pôr termo à ação. Quanto
à Ação Coletiva Nº 2003.7826, referem que esta visa ao reconhecimento das
comunidades afetadas pelo Centro de Lançamento de Alcântara, como
remanescentes de quilombos, mas que, em setembro do corrente ano, alguns
Mandados de Segurança foram impetrados perante a Justiça Federal, requerendo o
reconhecimento do direito ao uso da terra já expropriada, sobre administração do
CLA, em relação aos quais se concedeu uma tutela liminar que garante o uso da terra
aos afetados. Em virtude do exposto, reiteram que o pedido deve ser rejeitado por
não terem sido esgotados os recursos internos.
41.
Conclui afirmando que, em conformidade com o Decreto N°
4887/2003, teve início o processo de elaboração de um “Relatório Técnico de
Identificação e Delimitação (RTID)”, para as comunidades restantes de quilombos de
Alcântara. Em março de 2006, teve início um processo de cadastramento da
propriedade, o qual está paralisado, mas que, no longo prazo, será conseguida a total
titulação das terras afetadas para as comunidades de quilombos, tudo o que dá a
entender que ainda devem ser esgotados os remédios internos.
IV.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
A.
Competência rationae personae, rationae materiae, rationae
temporis, rationae loci
42.
De acordo com o artigo 44 da Convenção Americana e o artigo 23
do Regulamento da CIDH, os peticionários, como entidades não-governamentais
legalmente reconhecidas, são partes legítimas para apresentar petições à Comissão
em relação às supostas violações dos direitos consagrados na Convenção Americana.
Por outro lado, o Brasil é parte da Convenção e, desta forma, responde na esfera
internacional pelas violações desse instrumento.
43.
A Comissão considera como supostas vítimas os membros das
seguintes comunidades: Mamuna, Águas Belas, Caiuaua, Baracatatiua, São
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