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culpa-se pelos fatos. Também afirmaram que as irregularidades e a impunidade em que se
mantém o caso demonstram o descumprimento, por parte do Estado, de seu dever de
garantir o direito da vítima a uma investigação séria e efetiva dos atos de violência e tortura
de que foi objeto. Em atenção ao exposto, os representantes solicitaram à Corte que
declarasse que o Estado mexicano é responsável pela violação dos artigos 5.2 da Convenção
Americana, 7.b da Convenção de Belém do Pará e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana contra a Tortura.
94.
Os representantes acrescentaram que “[o] estupro [da suposta vítima] constitui uma
das mais agressivas ingerências à privacidade de uma mulher. O agente estatal que a
estuprou invadiu seu corpo da maneira mais arbitrária, afetando seu âmbito mais íntimo”,
sendo-lhe negado com isso “seu direito a […] escolher com quem e como estabelecer
relações pessoais, pois a obrigou a manter relações sexuais com ele, de maneira violenta e
contra sua vontade”. Além disso, a senhora Fernández Ortega “viu afetado tanto o conceito
que tinha de si mesma como sua reputação”. Embora os representantes não considerem
que sempre que ocorra um estupro a mulher verá lesada sua reputação, neste caso
efetivamente aconteceu, visto que foi violado o direito à honra e à dignidade da suposta
vítima. Além disso, sustentaram que a violação a este direito se deu também pela falta de
investigação adequada dos fatos, já que, apesar de sua gravidade, não foi realizada uma
investigação séria e efetiva para identificar os responsáveis. Em virtude disso, solicitaram à
Corte que declarasse a responsabilidade do Estado pela violação do artigo 11 da Convenção
e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento da senhora Fernández
Ortega.
95.
O México lamentou “as consequências que um estupro gera tanto nas próprias
vítimas como em seus familiares próximos. Entretanto, […] não pôde ser comprovado o
crime nem seus responsáveis, de modo que o Estado não pode reconhecer e aceitar que o
direito à integridade pessoal e à honra e dignidade […] foram violados, em detrimento da
senhora […] Fernández Ortega”. Manifestou que “a obrigação de provar que a senhora
Fernández Ortega foi estuprada por agentes do Estado […] depend[e] dos elementos de
prova que a Comissão […] e os peticionários apresentem, pois são estes que afirmam o fato
com simples observações que até o momento se encontram indevidamente sustentadas e
que, consequentemente, inviabilizam que o ônus da prova possa recair no Estado. Além
disso, considerou que do alegado pela Comissão e pelos peticionários, “não decorre nem se
infere que existam elementos suficientes que permitam corroborar a existência de uma
situação de risco real e iminente para a vida ou segurança da senhora Fernández Ortega na
data em que ocorreram os fatos por ela denunciados”, nem que “na suposta conduta
houvesse existido a motivação de mandar uma mensagem a [ela ou a] sua comunidade”.
96.
Particularmente, quanto à prova de estupro denunciada, o Estado afirmou que: i) as
declarações das supostas vítimas não constituem prova plena, mas devem ser corroboradas
com outros elementos; ii) as alegações de outras supostas violações sexuais não possuem
relação com o presente caso e não foram devidamente comprovados; iii) o extravio da
prova foi explicado e não poderia levar a uma conclusão lógica que atribuísse
responsabilidade ao Estado; iv) os testemunhos, declarações e perícias que afirmam que a
senhora Fernández Ortega foi estuprada por elementos do Exército mexicano não podem
ser levados em consideração pela Corte, pois seus autores não são conhecedores diretos
dos fatos. Adicionalmente, alegou que o relatório da Comissão Nacional de Direitos
Humanos afirmou que não existem elementos probatórios para atribuir responsabilidade ao
Exército. Nos autos que o Estado entregou à Corte, figura toda informação relativa à
atividade do batalhão que atuava contra o crime na região em que supostamente ocorreram
os fatos, sua missão, suas ordens, seus objetivos, além de sua localização geográfica,
parâmetros de georreferenciamento, registros do controle de movimento deste pelotão,
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