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relato. Não é a primeira vez que um tribunal internacional de direitos humanos deve
observar eventuais divergências nos relatos de pessoas que se referem a violações sexuais
das quais teriam sido vítimas. 92
105. O Tribunal observa que a senhora Fernández Ortega fala me’paa e que para ser
entendida pelo funcionário que recebeu sua denúncia teve de contar com a assistência de
uma pessoa que, além disso, não era intérprete de ofício. Outros relatos dos fatos, como a
primeira ampliação de denúncia, foram realizados por meio da apresentação de um escrito e
não pelo testemunho direto da suposta vítima. Em razão de que o idioma da senhora
Fernández Ortega não é o espanhol, é evidente que, embora foram assinados por ela, estes
documentos foram redigidos por um terceiro, que, além disso, teve de reproduzir em
espanhol o que ela manifestava em me’paa, ou redigir o que um intérprete de espanhol lhe
indicava, circunstância que indubitavelmente pode derivar também em imprecisões. Em
consequência, as diferenças de relato, mais que um problema de consistência, podem ser
devidas a obstáculos na expressão, à intervenção de terceiros, ou produto do uso de
diferentes idiomas ou interpretações nas traduções. Ademais, os fatos relatados pela
senhora Fernández Ortega se referem a um momento traumático sofrido por ela, cujo
impacto pode levar a que se cometam determinadas imprecisões ao relembrá-los. Estes
relatos, além disso, foram prestados em diferentes momentos, entre os anos de 2002 e
2010.
106. Entretanto, da leitura das declarações mencionadas, a Corte considera que as
diferenças em seu relato não são substantivas. Nelas se observa que a senhora Fernández
Ortega utiliza as expressões “me estupraram”, ou denomina os fatos como “violação” ou
“abuso sexual”, indistintamente, para se referir a todo o evento lesivo, sem identificar estes
termos, exclusivamente, com o fato da penetração sexual. Daí que, em algumas
oportunidades, ela afirme, de igual maneira, que quem a violou foram três ou um militar.
Um exemplo claro deste uso dual do conceito de estupro por parte da senhora Fernández
Ortega se vê na ampliação de sua declaração, perante o Ministério Público Civil, em 14 de
agosto de 2009 (par. 101 supra), na qual afirmou “os que me estupraram são elementos do
Exército mexicano” e, imediatamente, nessa mesma declaração, assinalou “os vi de perto,
principalmente o que me estuprou, porque esteve em cima de mim”. Assim, a Corte
considera que se trata de um coloquialismo ou uso de linguagem, mais que uma
inconsistência em relação aos fatos e que, na realidade, é uma discrepância apenas
aparente e não diminui a credibilidade do declarado.
107. Adicionalmente, das circunstâncias próprias da situação da senhora Fernández
Ortega, a Corte não encontra elementos que afetem a credibilidade de suas declarações. A
suposta vítima é uma mulher indígena, que vivia em uma região montanhosa isolada, que
teve de caminhar várias horas para interpor uma denúncia sobre um estupro diante das
autoridades de saúde e do Ministério Público que não falavam seu idioma e que,
provavelmente, teria repercussões negativas em seu meio social e cultural, entre outras, e
um possível rechaço de sua comunidade. Além disso, denunciou e perseverou em sua
reivindicação, sabendo que na região onde vive continuava a presença de militares, alguns
dos quais ela estava acusando penalmente pelo cometimento de um crime grave.
108. Em resumo, a Corte conclui que dos diferentes relatos da senhora Fernández Ortega
se observam, de maneira consistente, os seguintes fatos: i) no dia 22 de março de 2002 se
encontrava em sua casa com seus quatro filhos; ii) aproximadamente às três horas da
tarde, três membros armados do Exército entraram em sua casa sem seu consentimento,
92
Cf. ECHR, Case of Aydin v. Turkey (GC), Judgment of 25 September 1997, App. nº 57/1996/676/866,
pars. 72 e 73.
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