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justificar com base, exclusivamente, no desconhecimento de se o estupro existiu e de sua
autoria, quando isso é consequência de seus próprios erros ou falhas, ao destruir uma prova
que estava sob sua custódia. Concluir o contrário implicaria permitir ao Estado se amparar
na negligência e inefetividade da investigação criminal para se subtrair de sua
responsabilidade pela violação de direitos reconhecidos pela Convenção Americana. 105 Por
todo o exposto, a Corte considera provado que a senhora Fernández Ortega foi vítima de
um estupro, cometido por um militar, diante da presença de outros dois militares que
observavam sua execução, quando ela se encontrava em sua casa.
D.
Qualificação jurídica dos fatos relacionados ao estupro
117. Em razão de que a Corte considerou provado que a senhora Fernández Ortega foi
vítima de um fato de violência sexual cometido por agentes estatais, cabe determinar sua
qualificação jurídica.
117. Este Tribunal recorda, como afirma a Convenção de Belém do Pará, que a violência
contra a mulher não apenas constitui uma violação dos direitos humanos, mas que é “uma
ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente
desiguais entre mulheres e homens”, que “permeia todos os setores da sociedade,
independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade
ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases.” 106
118. A Corte, acompanhando a jurisprudência internacional e levando em consideração o
disposto nesta Convenção, considerou anteriormente que a violência sexual se configura
com ações de natureza sexual, cometidas contra uma pessoa, sem seu consentimento, que,
além de compreender a invasão física do corpo humano, podem incluir atos que não
envolvam penetração ou inclusive nenhum contato físico. 107 Em particular, o estupro
constitui uma forma paradigmática de violência contra as mulheres, cujas consequências,
inclusive, transcendem a pessoa da vítima.
120. O Tribunal examinará se os fatos do presente caso estão subsumidos na figura de
tortura, como afirmaram a Comissão Interamericana e os representantes. Para este fim, a
Corte recorda que, no Caso Bueno Alves Vs. Argentina, 108 seguindo a definição estabelecida
na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, entendeu que se está diante
de um ato de tortura quando a agressão cumpre os seguintes requisitos: i) é intencional; ii)
causa severos sofrimentos físicos ou mentais, e iii) é cometida com determinado fim ou
propósito.
i)
Intencionalidade
121. Com relação à existência de um ato intencional, das provas que constam nos autos
fica comprovado que a agressão foi deliberadamente infligida contra a vítima. De fato, a
Corte considera provado que um dos agressores pegou a senhora Fernández Ortega pelas
mãos, obrigou-a a se deitar no chão, e enquanto lhe apontavam ao menos com uma arma,
105
Cf. Caso Kawas Fernández, nota 91 supra, par. 97.
106
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Preâmbulo.
107
Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 306.
108
Cf. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série
C Nº 164, par. 79.
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