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[e]m um Estado democrático de direito, a jurisdição penal militar deve ter um alcance
restritivo e excepcional e estar direcionada à proteção de interesses jurídicos
especiais, vinculados às funções próprias das forças militares. Por isso, o Tribunal
afirmou anteriormente que, no foro militar, somente devem ser julgados militares
ativos pelo cometimento de crimes ou faltas que por sua própria natureza atentem
contra bens jurídicos próprios da ordem militar. 196
Além disso, […] levando em consideração a natureza do crime e do bem jurídico
lesado, a jurisdição penal militar não é o foro competente para investigar e, se for o
caso, julgar e punir os autores de violações de direitos humanos, mas o julgamento
dos responsáveis corresponde sempre à justiça ordinária. Nesse sentido, em múltiplas
ocasiões a Corte afirmou que, “[q]uando a justiça militar assume competência sobre
um assunto que deve conhecer a justiça ordinária, vê-se afetado o direito ao juiz
natural e, a fortiori, o devido processo”, o qual, por sua vez, encontra-se intimamente
ligado ao próprio direito de acesso à justiça. O juiz encarregado do conhecimento de
uma causa deve ser competente, além de independente e imparcial. 197
[F]rente a situações que violem direitos humanos de civis, sob nenhuma circunstância
pode operar a jurisdição militar. 198
A Corte [destacou] que, quando os tribunais militares conhecem de atos constitutivos
de violações de direitos humanos contra civis, exercem jurisdição não apenas a
respeito do acusado, o qual necessariamente deve ser uma pessoa com status de
militar na ativa, mas também sobre a vítima civil, que tem direito de participar no
processo penal não apenas para efeitos da respectiva reparação do dano, mas
também para fazer efetivos seus direitos à verdade e à justiça […]. Nesse sentido, as
vítimas de violações de direitos humanos e seus familiares têm direito de que tais
violações sejam conhecidas e resolvidas por um tribunal competente, de acordo com o
devido processo e o acesso à justiça. A importância do sujeito passivo ultrapassa a
esfera do âmbito militar, já que se encontram envolvidos bens jurídicos próprios do
regime ordinário. 199
177. O estupro de uma pessoa por parte de pessoal militar não possui, em nenhuma
hipótese, relação com a disciplina ou a missão militar. Ao contrário, o ato cometido por
pessoal militar contra a senhora Fernández Ortega afetou bens jurídicos tutelados pelo
Direito Penal interno e pela Convenção Americana, como a integridade pessoal e a
dignidade da vítima. É claro que tal conduta é abertamente contrária aos deveres de
respeito e proteção dos direitos humanos e, portanto, está excluída da competência da
jurisdição militar. Com base nas considerações anteriores, a Corte conclui que a intervenção
do foro militar na investigação prévia do estupro contrariou os parâmetros de
excepcionalidade e restrição que o caracterizam e implicou a aplicação de um foro pessoal,
que operou sem levar em consideração a natureza dos atos envolvidos. Essa conclusão é
válida no presente caso, ainda que o fato esteja na etapa de investigação por parte do
Ministério Público Militar. Como se observa dos critérios indicados, a incompatibilidade da
Convenção Americana com a intervenção do foro militar, nesse tipo de casos, não se refere
unicamente ao ato de julgar, a cargo de um tribunal, mas fundamentalmente à própria
investigação, em vista de que sua atuação constitui o início e o pressuposto necessário para
a posterior intervenção de um tribunal incompetente. Com base no exposto, a Corte conclui
que o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos
196
Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 272.
197
Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 273.
198
Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 274.
199
Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 275.
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