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Convenção de Belém do Pará, assunto decidido com anterioridade ao presente caso. 15 Além
disso, admite esta retirada nos termos expressados pelo México e, em consequência,
analisará as alegadas infrações a esse tratado nos capítulos correspondentes da presente
Sentença.
IV
COMPETÊNCIA
14.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para
conhecer do presente caso, em razão de que o México é Estado-Parte da Convenção
Americana desde 24 de março de 1981, e reconheceu a competência contenciosa do
Tribunal em 16 de dezembro de 1998. Além disso, o Estado depositou os instrumentos de
ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 22 de junho
de 1987, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher, em 12 de novembro de 1998.
V
MEDIDAS PROVISÓRIAS
15.
Em 7 de abril de 2009, a Comissão Interamericana, no contexto do caso então em
trâmite perante aquele órgão, solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de
medidas provisórias a favor das supostas vítimas e de outras pessoas que se encontram
relacionadas direta ou indiretamente no presente caso. Em 9 de abril de 2009, a então
Presidente da Corte proferiu uma Resolução de medidas urgentes na qual ordenou ao
Estado adotar as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal das
supostas vítimas e de outras pessoas. 16 Esta Resolução foi ratificada pela Corte em 30 de
abril de 2009. 17 No momento de proferir esta Sentença, as medidas provisórias ordenadas
pelo Tribunal estavam vigentes e o proferimento da sentença não impede a continuidade
dessas medidas.
VI
RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
16.
Durante a audiência pública, o México efetuou um reconhecimento parcial de sua
responsabilidade internacional nos seguintes termos:
O Estado mexicano reconhece, perante esta Corte, primeiro, que a falta de atendimento
médico especializado, que deveria ter incluído a parte psicológica e não apenas a física,
à senhora Fernández Ortega, e que deveria ter sido realizado sem demora, constitui
uma violação flagrante ao artigo 8.1 da Convenção Americana. Segundo, que a extinção
da prova pericial tomada da vítima constitui também uma flagrante violação do artigo
8.1 da Convenção Americana. Terceiro, que apesar dos esforços realizados pelas
autoridades, existe demora e ausência de devida diligência nas investigações e,
portanto, configuram-se diversas violações aos artigos 8.1 e 25 da Convenção
Americana e, em consequência, também ao artigo 5.1 do mesmo ordenamento, o que
afeta a integridade psicológica da senhora Fernández Ortega. Este é […] o
15
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, pars. 31 a 77.
16
Cf. Assunto Fernández Ortega e outros. Medidas Provisórias a respeito do México. Resolução da Presidente
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de abril de 2009.
17
Cf. Assunto Fernández Ortega e outros. Medidas Provisórias a respeito do México. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 30 de abril de 2009.