6 Convenção de Belém do Pará, assunto decidido com anterioridade ao presente caso. 15 Além disso, admite esta retirada nos termos expressados pelo México e, em consequência, analisará as alegadas infrações a esse tratado nos capítulos correspondentes da presente Sentença. IV COMPETÊNCIA 14. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer do presente caso, em razão de que o México é Estado-Parte da Convenção Americana desde 24 de março de 1981, e reconheceu a competência contenciosa do Tribunal em 16 de dezembro de 1998. Além disso, o Estado depositou os instrumentos de ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 22 de junho de 1987, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 12 de novembro de 1998. V MEDIDAS PROVISÓRIAS 15. Em 7 de abril de 2009, a Comissão Interamericana, no contexto do caso então em trâmite perante aquele órgão, solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de medidas provisórias a favor das supostas vítimas e de outras pessoas que se encontram relacionadas direta ou indiretamente no presente caso. Em 9 de abril de 2009, a então Presidente da Corte proferiu uma Resolução de medidas urgentes na qual ordenou ao Estado adotar as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal das supostas vítimas e de outras pessoas. 16 Esta Resolução foi ratificada pela Corte em 30 de abril de 2009. 17 No momento de proferir esta Sentença, as medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal estavam vigentes e o proferimento da sentença não impede a continuidade dessas medidas. VI RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL 16. Durante a audiência pública, o México efetuou um reconhecimento parcial de sua responsabilidade internacional nos seguintes termos: O Estado mexicano reconhece, perante esta Corte, primeiro, que a falta de atendimento médico especializado, que deveria ter incluído a parte psicológica e não apenas a física, à senhora Fernández Ortega, e que deveria ter sido realizado sem demora, constitui uma violação flagrante ao artigo 8.1 da Convenção Americana. Segundo, que a extinção da prova pericial tomada da vítima constitui também uma flagrante violação do artigo 8.1 da Convenção Americana. Terceiro, que apesar dos esforços realizados pelas autoridades, existe demora e ausência de devida diligência nas investigações e, portanto, configuram-se diversas violações aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana e, em consequência, também ao artigo 5.1 do mesmo ordenamento, o que afeta a integridade psicológica da senhora Fernández Ortega. Este é […] o 15 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, pars. 31 a 77. 16 Cf. Assunto Fernández Ortega e outros. Medidas Provisórias a respeito do México. Resolução da Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de abril de 2009. 17 Cf. Assunto Fernández Ortega e outros. Medidas Provisórias a respeito do México. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de abril de 2009.

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