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228.
A Corte estabeleceu, na presente Sentença, levando em consideração o
reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado, que a investigação do estupro da
senhora Fernández Ortega não foi conduzida até o presente com a devida diligência ou no
foro adequado e que, por isso, o México violou os direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana (pars. 175 a
183 e 191 a 201 supra). Em consequência, como o fez em outras oportunidades, 240 o
Tribunal dispõe que o Estado deve conduzir a investigação criminal dos fatos do presente
caso, de maneira eficaz, para determinar as correspondentes responsabilidades penais e
aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja. Essa obrigação deve
ser cumprida em um prazo razoável, considerando os critérios indicados sobre
investigações nesse tipo de caso. 241
229. Em particular, o Estado deve garantir, através de suas instituições competentes,
que a investigação prévia, que se encontra aberta pelos fatos constitutivos de estupro da
senhora Fernández Ortega, mantenha-se sob conhecimento da jurisdição ordinária. Além
disso, caso sejam iniciadas novas ações penais, pelos fatos do presente caso, contra
supostos responsáveis que sejam ou tenham sido funcionários militares, as autoridades
responsáveis deverão assegurar-se de que estas sejam realizadas perante a jurisdição
ordinária e, sob nenhuma circunstância, no foro militar. 242
230. A Corte reitera que, durante a investigação e o julgamento, o Estado deve assegurar
o pleno acesso e a capacidade de atuar da vítima em todas as etapas. Em um caso como o
presente, no qual a vítima, mulher e indígena, teve de enfrentar diversos obstáculos no
acesso à justiça, o Estado tem o dever de continuar proporcionando os meios para que a
vítima tenha acesso e participe nas diligências do caso, para o que deve assegurar a
provisão de intérprete e apoio sob uma perspectiva de gênero, em consideração de suas
circunstâncias de especial vulnerabilidade. Finalmente, caso a senhora Fernández Ortega
preste seu consentimento, os resultados dos processos deverão ser divulgados
publicamente, com a finalidade de que a sociedade mexicana conheça a verdade dos fatos.
231. Adicionalmente, em outras oportunidades, 243 a Corte dispôs que o Estado inicie as
ações disciplinares, administrativas ou penais, de acordo com sua legislação interna, em
relação aos responsáveis, pelas distintas irregularidades processuais e investigativas. No
presente caso, o Tribunal observa que o México informou que foi realizada uma investigação
administrativa, em relação aos peritos que fizeram uso das amostras, os quais teriam sido
sancionados. Por sua vez, nem a Comissão nem os representantes, que solicitaram essa
medida, apresentaram prova para sustentar sua pretensão, nem demonstraram a
impossibilidade de obtê-la. 244 Em consequência, a Corte não estabelecerá nenhuma medida
de reparação a esse respeito. Por outro lado, levando em consideração que, neste caso, um
agente do Ministério Público dificultou a recepção da denúncia apresentada pela senhora
Fernández Ortega (pars. 85 e 195 supra), a Corte dispõe que, em conformidade com a
240
Cf. Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 27 supra, par. 174; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par.
235, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 216.
241
Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 331. Ver Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 20 supra,
par. 233; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 235, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par.
216.
242
Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 332.
243
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 20 supra, par. 233, inciso d.
244
A Comissão somente indicou que não havia recebido a informação do Estado a esse respeito, apesar de ter
sido solicitada (expediente de mérito, tomo I, folha 26).
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