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não apenas o tratado, mas também a interpretação que do mesmo fez a Corte
Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. 247
237. De tal maneira, é necessário que as interpretações constitucionais e legislativas,
referidas aos critérios de competência material e pessoal da jurisdição militar no México,
adequem-se aos princípios estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal que foram
reiterados no presente caso. Isso implica que, independentemente das reformas legais que
o Estado deva adotar (par. 239 e 240 infra), no presente caso, corresponde às autoridades
judiciais, com base no controle de convencionalidade, dispor imediatamente e de ofício o
conhecimento dos fatos pelo foro penal ordinário.
238. Por outro lado, este Tribunal recorda que já considerou, no Caso Radilla Pacheco,
que não é necessário ordenar a modificação do conteúdo normativo do artigo 13 da
Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.
239. Entretanto, como foi declarado no Capítulo IX desta Decisão, o artigo 57.II.a do
Código de Justiça Militar é incompatível com a Convenção Americana (pars. 178 e 179
supra). Em consequência, a Corte reitera ao Estado sua obrigação de adotar, em um prazo
razoável, as reformas legislativas pertinentes para compatibilizar a citada disposição com
os padrões internacionais na matéria e da Convenção Americana, em conformidade com o
estabelecido nesta Sentença.
240. Finalmente, de acordo com o estabelecido no Capítulo IX desta Decisão, a senhora
Fernández Ortega não contou com um recurso adequado e efetivo, através do qual fosse
possível impugnar a intervenção da jurisdição militar (pars. 180 a 183 supra). Em
consequência, o México deve adotar, também em um prazo razoável, as reformas
pertinentes para permitir que as pessoas que se vejam afetadas pela intervenção do foro
militar contem com um recurso efetivo para impugnar sua competência.
iii) Ato público de reconhecimento de responsabilidade
241. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a realização de um ato de
reconhecimento público de responsabilidade estatal pelos danos causados.
242. Os representantes também solicitaram a realização de um ato no qual o Estado
reconheça publicamente sua responsabilidade e o Presidente do México solicite desculpas
pelas violações cometidas. Esse ato deve ser realizado com tradução ao idioma me’paa e
contar com a “cobertura dos principais meios de comunicação de alcance estatal”. Além
disso, solicitaram que o ato seja realizado levando em consideração o contexto cultural, em
conformidade com os critérios que as autoridades da comunidade da vítima estabeleçam, e
de acordo com os desejos desta última, os quais deverão indicar o local do ato entre outras
particularidades do mesmo. Os representantes enfatizaram que a senhora Fernández
Ortega e sua família devem ter um papel central no planejamento do ato.
243. A Corte recorda que o Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade
internacional no presente caso (pars. 16 e 18 supra) e que, em seu relatório pericial
perante este Tribunal, a perita Hernández Castillo afirmou que, para as comunidades
indígenas de Guerrero, o fato de que o autor de uma falta reconheça publicamente sua
ação tem especial importância. Em particular, afirmou que nos processos de justiça
247
Cf. Caso Almonacid Arellano, nota 246 supra, par. 124; Caso Boyce e outros Vs. Barbados. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007, Série C Nº 169, par. 78, e Caso
Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 339.
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