78 não apenas o tratado, mas também a interpretação que do mesmo fez a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. 247 237. De tal maneira, é necessário que as interpretações constitucionais e legislativas, referidas aos critérios de competência material e pessoal da jurisdição militar no México, adequem-se aos princípios estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal que foram reiterados no presente caso. Isso implica que, independentemente das reformas legais que o Estado deva adotar (par. 239 e 240 infra), no presente caso, corresponde às autoridades judiciais, com base no controle de convencionalidade, dispor imediatamente e de ofício o conhecimento dos fatos pelo foro penal ordinário. 238. Por outro lado, este Tribunal recorda que já considerou, no Caso Radilla Pacheco, que não é necessário ordenar a modificação do conteúdo normativo do artigo 13 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos. 239. Entretanto, como foi declarado no Capítulo IX desta Decisão, o artigo 57.II.a do Código de Justiça Militar é incompatível com a Convenção Americana (pars. 178 e 179 supra). Em consequência, a Corte reitera ao Estado sua obrigação de adotar, em um prazo razoável, as reformas legislativas pertinentes para compatibilizar a citada disposição com os padrões internacionais na matéria e da Convenção Americana, em conformidade com o estabelecido nesta Sentença. 240. Finalmente, de acordo com o estabelecido no Capítulo IX desta Decisão, a senhora Fernández Ortega não contou com um recurso adequado e efetivo, através do qual fosse possível impugnar a intervenção da jurisdição militar (pars. 180 a 183 supra). Em consequência, o México deve adotar, também em um prazo razoável, as reformas pertinentes para permitir que as pessoas que se vejam afetadas pela intervenção do foro militar contem com um recurso efetivo para impugnar sua competência. iii) Ato público de reconhecimento de responsabilidade 241. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a realização de um ato de reconhecimento público de responsabilidade estatal pelos danos causados. 242. Os representantes também solicitaram a realização de um ato no qual o Estado reconheça publicamente sua responsabilidade e o Presidente do México solicite desculpas pelas violações cometidas. Esse ato deve ser realizado com tradução ao idioma me’paa e contar com a “cobertura dos principais meios de comunicação de alcance estatal”. Além disso, solicitaram que o ato seja realizado levando em consideração o contexto cultural, em conformidade com os critérios que as autoridades da comunidade da vítima estabeleçam, e de acordo com os desejos desta última, os quais deverão indicar o local do ato entre outras particularidades do mesmo. Os representantes enfatizaram que a senhora Fernández Ortega e sua família devem ter um papel central no planejamento do ato. 243. A Corte recorda que o Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional no presente caso (pars. 16 e 18 supra) e que, em seu relatório pericial perante este Tribunal, a perita Hernández Castillo afirmou que, para as comunidades indígenas de Guerrero, o fato de que o autor de uma falta reconheça publicamente sua ação tem especial importância. Em particular, afirmou que nos processos de justiça 247 Cf. Caso Almonacid Arellano, nota 246 supra, par. 124; Caso Boyce e outros Vs. Barbados. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007, Série C Nº 169, par. 78, e Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 339.

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