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estupro, particularmente quando pertencem
vulnerabilidade, como as mulheres indígenas.
a
grupos
em
situação
de
maior
260. Como fez anteriormente, 257 o Tribunal dispõe que o Estado continue implementando
programas e cursos permanentes de capacitação sobre investigação diligente em casos de
estupro contra as mulheres, que incluam uma perspectiva de gênero e etnicidade. Esses
cursos deverão ser ministrados a funcionários federais e do estado de Guerrero,
particularmente a integrantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Polícia, bem
como a pessoal do setor de saúde com competência nesse tipo de casos e que, por motivo
de suas funções, constituam a linha de atendimento primário a mulheres vítimas de
violência.
viii) Programas permanentes de educação em direitos humanos nas Forças Armadas
261. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a implementação de programas
permanentes de educação em direitos humanos dentro das Forças Armadas mexicanas, em
todos os níveis hierárquicos, nos quais deverá ser incluída especial menção aos
instrumentos internacionais de direitos humanos, especificamente os relacionados com a
proteção dos direitos das mulheres, inter alia, seus direitos a viver livres de violência e a
não serem discriminadas.
262. Este Tribunal considera importante fortalecer as capacidades institucionais do
Estado, através da capacitação de funcionários das Forças Armadas sobre os princípios e
normas de proteção dos direitos humanos e sobre os limites aos que devem estar
submetidos, 258 a fim de evitar que fatos como os ocorridos no presente caso se repitam.
Para isso, o Estado deve implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso
permanente e obrigatório de capacitação e formação em direitos humanos, dirigidos aos
membros das Forças Armadas, em todos os níveis hierárquicos, que inclua, entre outros
temas, os limites na interação entre o pessoal militar e a população civil, gênero e direitos
indígenas.
ix) Concessão de bolsas de estudos
263. Os representantes afirmaram que os fatos do caso fizeram que os filhos da senhora
Fernández Ortega deixassem de ir à escola durante um ano, que se ausentassem dela
esporadicamente pela presença de militares na comunidade, e que as duas filhas mais
velhas, para poder continuar com seus estudos, tivessem que se mudar para a cidade de
Ayutla, onde “somente podem ter acesso à educação trabalhando em condições de
‘semiescravidão’”. Com base nisso, solicitaram ao Tribunal que ordene ao Estado a
concessão de bolsas para os filhos da senhora Fernández Ortega, as quais deverão cobrir
seus estudos até a etapa universitária, bem como os gastos relacionados à sua educação,
incluindo o transporte periódico de e até sua comunidade, caso devam cursar seus estudos
fora dela.
264. A Corte estabeleceu, na presente Sentença, que os fatos do caso geraram uma
afetação nos filhos da senhora Fernández Ortega que perdura no tempo e que causou
mudanças significativas tanto em suas vidas, como em suas relações pessoais e sociais,
afetando seu desenvolvimento pessoal (pars. 145 a 149 supra). Em atenção ao
anteriormente dito, e levando em consideração o pedido dos representantes, como dispôs
257
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 541.
258
Cf. Caso do Massacre de La Rochela, nota 203 supra, par. 303.
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