91 Fernández e Ana Luz Prisciliano Fernández (pars. 149 e 159 supra) e US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada uma das seguintes pessoas, Colosio Prisciliano Fernández, Nélida Prisciliano Fernández (pars. 149 e 159 supra) e Neftalí Prisciliano Fernández (par. 149 supra). Finalmente, fixa, em equidade, a compensação de US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Prisciliano Sierra (pars. 149 e 159 supra). iii) Custas e gastos 294. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana. 269 295. A Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que “ordene ao Estado […] o pagamento das custas e gastos razoáveis e necessários devidamente provados, que tenham se originado e se originem da tramitação do presente caso”. 296. Em seus escritos de petições e argumentos e alegações finais, os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado o pagamento, a título de gastos e custas, das seguintes quantias: i) a soma que a Corte fixe “em equidade a favor das vítimas […] pelos gastos realizados” em sua busca de justiça; ii) a favor do CEJIL, US$ 10.182,65 (dez mil cento e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco centavos) pelos gastos realizados de junho de 2007 até a apresentação do escrito de petições e argumentos e US$ 16.225,27 (dezesseis mil duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e sete centavos) pelos gastos realizados posteriormente, e iii) a favor do Tlachinollan, US$ 6.296,93 (seis mil duzentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) pelos gastos realizados de março de 2002 até a apresentação do escrito de petições e argumentos e US$ 17.847,38 (dezessete mil oitocentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e trinta e oito centavos) pelos gastos realizados posteriormente. Adicionalmente, em suas alegações finais escritas, os representantes afirmaram que esta soma inclui a quantia de US$ 1.843,61 (mil oitocentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e um centavos), a respeito de gastos realizados pelo Tlachinollan antes do escrito de petições e argumentos, os quais não foram agregados no mesmo por um “erro involuntário”. Finalmente, os representantes afirmaram que tanto o CEJIL como o Tlachinollan realizaram gastos em cópias, material de expediente e ligações telefônicas de US$ 250,00 (duzentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) cada um, solicitando, também, que a Corte fixe uma quantia a título de gastos futuros relacionados com a tramitação do caso. 297. Em relação ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal avaliar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade, e levando em consideração os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 270 269 Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 204 supra, par. 79; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 279, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 254. 270 Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 204 supra, par. 82; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 285, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 258.

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