2 Canese”, “o senhor Canese” ou “a suposta vítima”), devido à “condenação e às restrições para sair do país impostas ao Engenheiro Ricardo Canese […] como consequência de manifestações feitas quando era candidato presidencial”. Segundo os fatos denunciados pela Comissão Interamericana, em agosto de 1992, durante o debate da disputa eleitoral para as eleições presidenciais do Paraguai de 1993, o senhor Ricardo Canese questionou a idoneidade e integridade do senhor Juan Carlos Wasmosy, também candidato à presidência, ao afirmar que “foi o testa-de-ferro da família Stro[e]ssner no CONEMPA” (Consórcio de Empresas Construtoras Paraguaias) (doravante denominado “CONEMPA”), empresa que participou no desenvolvimento do complexo hidroelétrico binacional de Itaipu, cujo Presidente, no momento das declarações, era o senhor Wasmosy. Estas declarações foram publicadas em vários jornais paraguaios. A Comissão afirmou que, à raiz destas declarações e a partir de uma queixa apresentada por alguns sócios da empresa CONEMPA, que não haviam sido nomeados nas declarações, o senhor Canese foi processado. Em 22 de março de 1994, foi condenado em primeira instância e, em 4 de novembro de 1997, foi condenado em segunda instância pelo crime de difamação a uma pena de dois meses de prisão e a uma multa de 2.909.000 guaranis (“equivalentes a US$ 1.400”). Além disso, a Comissão afirmou que, como consequência do processo penal contra ele, o senhor Canese foi submetido a uma restrição permanente para sair do país, a qual foi suspensa apenas em circunstâncias excepcionais e de maneira inconsistente. 3. Além disso, a Comissão solicitou à Corte que, de acordo com o artigo 63.1 da Convenção, ordenasse ao Estado adotar determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. Finalmente, solicitou à Corte Interamericana que ordenasse ao Estado o pagamento das custas e gastos gerados na tramitação do caso na jurisdição interna e perante os órgãos do Sistema Interamericano. II COMPETÊNCIA 4. O Paraguai é Estado Parte na Convenção Americana desde 24 de agosto de 1989 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 26 de março de 1993. Portanto, a Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos 62 e 63.1 da Convenção. III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 5. Em 2 de julho de 1998, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, o Sindicato de Jornalistas do Paraguai (SPP), o Sindicato de Trabalhadores da Administração Nacional da Eletricidade (ANDE) e os advogados Pedro Almada Galeano, Alberto Nicanor Duarte e Carlos Daniel Alarcón (doravante denominados “os peticionários”), apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana, com base na suposta violação, por parte do Paraguai, dos artigos 8 e 22 da Convenção Americana, “contra a pessoa de Ricardo Canese, excandidato à Presidência da República do Paraguai, ao lhe ser negada a saída do território nacional[, …] devido a um processo por difamação e calúnia (injúria) […] por declarações feitas durante a campanha eleitoral contra o então também candidato Juan Carlos Wasmosy”, processo este que foi iniciado pelos sócios empresários deste último. 6. Em 15 de julho de 1998, a Comissão registrou a denúncia sob o nº 12.032. 7. Em 7 de maio de 1999, a Comissão se colocou à disposição das partes para alcançar um acordo de solução amistosa.

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