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Canese”, “o senhor Canese” ou “a suposta vítima”), devido à “condenação e às restrições
para sair do país impostas ao Engenheiro Ricardo Canese […] como consequência de
manifestações feitas quando era candidato presidencial”. Segundo os fatos denunciados
pela Comissão Interamericana, em agosto de 1992, durante o debate da disputa eleitoral
para as eleições presidenciais do Paraguai de 1993, o senhor Ricardo Canese questionou a
idoneidade e integridade do senhor Juan Carlos Wasmosy, também candidato à presidência,
ao afirmar que “foi o testa-de-ferro da família Stro[e]ssner no CONEMPA” (Consórcio de
Empresas Construtoras Paraguaias) (doravante denominado “CONEMPA”), empresa que
participou no desenvolvimento do complexo hidroelétrico binacional de Itaipu, cujo
Presidente, no momento das declarações, era o senhor Wasmosy. Estas declarações foram
publicadas em vários jornais paraguaios. A Comissão afirmou que, à raiz destas declarações
e a partir de uma queixa apresentada por alguns sócios da empresa CONEMPA, que não
haviam sido nomeados nas declarações, o senhor Canese foi processado. Em 22 de março
de 1994, foi condenado em primeira instância e, em 4 de novembro de 1997, foi condenado
em segunda instância pelo crime de difamação a uma pena de dois meses de prisão e a
uma multa de 2.909.000 guaranis (“equivalentes a US$ 1.400”). Além disso, a Comissão
afirmou que, como consequência do processo penal contra ele, o senhor Canese foi
submetido a uma restrição permanente para sair do país, a qual foi suspensa apenas em
circunstâncias excepcionais e de maneira inconsistente.
3.
Além disso, a Comissão solicitou à Corte que, de acordo com o artigo 63.1 da
Convenção, ordenasse ao Estado adotar determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda. Finalmente, solicitou à Corte Interamericana que ordenasse ao Estado o
pagamento das custas e gastos gerados na tramitação do caso na jurisdição interna e
perante os órgãos do Sistema Interamericano.
II
COMPETÊNCIA
4.
O Paraguai é Estado Parte na Convenção Americana desde 24 de agosto de 1989 e
reconheceu a competência contenciosa da Corte em 26 de março de 1993. Portanto, a Corte
é competente para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos 62 e 63.1 da
Convenção.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
5.
Em 2 de julho de 1998, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, o Sindicato de
Jornalistas do Paraguai (SPP), o Sindicato de Trabalhadores da Administração Nacional da
Eletricidade (ANDE) e os advogados Pedro Almada Galeano, Alberto Nicanor Duarte e Carlos
Daniel Alarcón (doravante denominados “os peticionários”), apresentaram uma denúncia
perante a Comissão Interamericana, com base na suposta violação, por parte do Paraguai,
dos artigos 8 e 22 da Convenção Americana, “contra a pessoa de Ricardo Canese, excandidato à Presidência da República do Paraguai, ao lhe ser negada a saída do território
nacional[, …] devido a um processo por difamação e calúnia (injúria) […] por declarações
feitas durante a campanha eleitoral contra o então também candidato Juan Carlos
Wasmosy”, processo este que foi iniciado pelos sócios empresários deste último.
6.
Em 15 de julho de 1998, a Comissão registrou a denúncia sob o nº 12.032.
7.
Em 7 de maio de 1999, a Comissão se colocou à disposição das partes para alcançar
um acordo de solução amistosa.