3 8. Em 20 de agosto de 1999, os peticionários apresentaram à Comissão uma proposta de acordo de solução amistosa. Em 3 de novembro de 1999, o Estado rejeitou a proposta dos peticionários. 9. Em 15 de agosto de 2001, os peticionários solicitaram que fosse concluída a tentativa de alcançar uma solução amistosa. 10. Em 28 de fevereiro de 2002, a Comissão, de acordo com o artigo 50 da Convenção, aprovou o Relatório nº 27/02, através dos quais recomendou ao Estado: 1. Suspender as acusações criminais existentes contra o senhor Ricardo Canese. 2. Suspender as restrições impostas ao senhor Canese para exercer seu direito de circulação. 3. Reparar o senhor Canese através do pagamento da indenização correspondente. 4. Tom[ar] as medidas necessárias para prevenir que estes fatos se repitam no futuro. 11. Em 13 de março de 2002, a Comissão transmitiu o relatório anteriormente indicado ao Estado e lhe concedeu um prazo de dois meses, contado a partir da data de sua transmissão, para que informasse sobre as medidas adotadas para cumprir as recomendações formuladas. Em 23 de maio de 2002, o Estado apresentou sua resposta ao Relatório nº 27/02 (par. 10 supra). 12. Em 12 de junho de 2002, a Comissão submeteu o presente caso à jurisdição da Corte. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 13. Em 12 de junho de 2002, a Comissão apresentou a demanda perante a Corte (par. 1 supra), na qual designou como delegados os senhores José Zalaquett e Santiago A. Canton, e como assessores jurídicos os senhores Ariel Dulitzky e Eduardo Bertoni. 14. Em 2 de julho de 2002, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”), após um exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente”), notificou-a ao Estado, juntamente com seus anexos, e lhe informou sobre os prazos para contestá-la e designar sua representação no processo. Nesse mesmo dia, seguindo instruções do Presidente, a Secretaria informou ao Estado sobre seu direito a designar um juiz ad hoc para que participasse na consideração do caso. 15. Em 2 de julho de 2002, de acordo com o disposto no artigo 35.1, incisos d) e e) do Regulamento, a Secretaria notificou a demanda ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional (doravante denominado “CEJIL” ou “os representantes”), em sua condição de denunciante original e de representante da suposta vítima, e lhe foi informado que contava com um prazo de 30 dias para apresentar seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”). 16. Em 22 de julho de 2002, a Secretaria informou à Comissão que no objeto da demanda apresentada pela mesma, na página 2, parágrafo 6, foi feita referência aos artigos 1, 8, 9, 13 e 25 da Convenção Americana, ao passo que no restante da demanda indicou-se o artigo 22 no lugar do artigo 25 deste tratado, de modo que solicitou o esclarecimento correspondente. Em 26 de julho de 2002, a Comissão enviou uma comunicação, através da

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