7
Horacio Verbitsky, e
Danilo Arbilla.
39.
Em 29 de abril de 2004, durante a exposição de suas alegações finais orais durante a
audiência pública sobre o mérito e as eventuais reparações e custas, o Estado apresentou a
Constituição Nacional do Paraguai de 1992, o Código Penal do Paraguai, promulgado em 26
de novembro de 1997 e o Código de Processo Penal do Paraguai, promulgado em 8 de julho
de 1998.
40.
Em 28 de maio de 2004, a Comissão apresentou suas alegações finais escritas.
41.
Em 28 de maio de 2004, o Paraguai enviou suas alegações finais escritas.
42.
Em 29 de maio de 2004, os representantes da suposta vítima apresentaram suas
alegações finais escritas. Os anexos a escrito foram recebidos em 3 de junho de 2004.
43.
Em 16 de agosto de 2004, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, solicitou
ao Estado que enviasse, ao mais tardar em 20 de agosto de 2004, como prova para melhor
decidir, o Código Penal do Paraguai de 1910, o Código de Processo Penal do Paraguai de
1890, a Lei nº 1.444 e as “Decisões” n° 122/99, n° 124/99; n° 154/2000; n° 155/2000; e
n° 157/2000, que a regulamentam.
44.
Em 24 de agosto de 2004, o Estado enviou um correio eletrônico, através dos quais
apresentou a versão eletrônica da Lei nº 1.444 e as “Decisões” que a regulamentam, as
quais haviam sido solicitadas pela Corte como prova para melhor decidir (par. 43 supra).
45.
Em 27 de agosto de 2004, o Paraguai apresentou o Código Penal do Paraguai de
1914 e o Código de Processo Penal do Paraguai de 1890, os quais haviam sido solicitados
pela Corte como prova para melhor decidir (par. 43 supra).
V
A PROVA
46.
Antes do exame das provas recebidas, a Corte realizará, à luz do estabelecido nos
artigos 44 e 45 do Regulamento, algumas considerações aplicáveis ao caso específico, a
maioria das quais foram desenvolvidas na própria jurisprudência do Tribunal.
47.
Em primeiro lugar, é importante afirmar que, em matéria probatória, rege o
princípio do contraditório, com o qual se respeita o direito de defesa das partes, sendo este
princípio um dos fundamentos do artigo 44 do Regulamento no que se refere à
oportunidade em que se deve oferecer a prova com o fim de que haja igualdade entre as
partes.2
48.
A Corte afirmou anteriormente, quanto ao recebimento e a apreciação da prova, que
os procedimentos perante si não estão sujeitos às mesmas formalidades dos atos judiciais
internos e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser
realizada prestando particular atenção às circunstâncias do caso concreto, e tendo
2
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 40; Caso 19
Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 64; e Caso Molina Theissen. Reparações
(artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108,
par. 21.