7 Horacio Verbitsky, e Danilo Arbilla. 39. Em 29 de abril de 2004, durante a exposição de suas alegações finais orais durante a audiência pública sobre o mérito e as eventuais reparações e custas, o Estado apresentou a Constituição Nacional do Paraguai de 1992, o Código Penal do Paraguai, promulgado em 26 de novembro de 1997 e o Código de Processo Penal do Paraguai, promulgado em 8 de julho de 1998. 40. Em 28 de maio de 2004, a Comissão apresentou suas alegações finais escritas. 41. Em 28 de maio de 2004, o Paraguai enviou suas alegações finais escritas. 42. Em 29 de maio de 2004, os representantes da suposta vítima apresentaram suas alegações finais escritas. Os anexos a escrito foram recebidos em 3 de junho de 2004. 43. Em 16 de agosto de 2004, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, solicitou ao Estado que enviasse, ao mais tardar em 20 de agosto de 2004, como prova para melhor decidir, o Código Penal do Paraguai de 1910, o Código de Processo Penal do Paraguai de 1890, a Lei nº 1.444 e as “Decisões” n° 122/99, n° 124/99; n° 154/2000; n° 155/2000; e n° 157/2000, que a regulamentam. 44. Em 24 de agosto de 2004, o Estado enviou um correio eletrônico, através dos quais apresentou a versão eletrônica da Lei nº 1.444 e as “Decisões” que a regulamentam, as quais haviam sido solicitadas pela Corte como prova para melhor decidir (par. 43 supra). 45. Em 27 de agosto de 2004, o Paraguai apresentou o Código Penal do Paraguai de 1914 e o Código de Processo Penal do Paraguai de 1890, os quais haviam sido solicitados pela Corte como prova para melhor decidir (par. 43 supra). V A PROVA 46. Antes do exame das provas recebidas, a Corte realizará, à luz do estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, algumas considerações aplicáveis ao caso específico, a maioria das quais foram desenvolvidas na própria jurisprudência do Tribunal. 47. Em primeiro lugar, é importante afirmar que, em matéria probatória, rege o princípio do contraditório, com o qual se respeita o direito de defesa das partes, sendo este princípio um dos fundamentos do artigo 44 do Regulamento no que se refere à oportunidade em que se deve oferecer a prova com o fim de que haja igualdade entre as partes.2 48. A Corte afirmou anteriormente, quanto ao recebimento e a apreciação da prova, que os procedimentos perante si não estão sujeitos às mesmas formalidades dos atos judiciais internos e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser realizada prestando particular atenção às circunstâncias do caso concreto, e tendo 2 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 40; Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 64; e Caso Molina Theissen. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108, par. 21.

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