3
8.
Em 20 de agosto de 1999, os peticionários apresentaram à Comissão uma proposta
de acordo de solução amistosa. Em 3 de novembro de 1999, o Estado rejeitou a proposta
dos peticionários.
9.
Em 15 de agosto de 2001, os peticionários solicitaram que fosse concluída a
tentativa de alcançar uma solução amistosa.
10.
Em 28 de fevereiro de 2002, a Comissão, de acordo com o artigo 50 da Convenção,
aprovou o Relatório nº 27/02, através dos quais recomendou ao Estado:
1.
Suspender as acusações criminais existentes contra o senhor Ricardo Canese.
2.
Suspender as restrições impostas ao senhor Canese para exercer seu direito de circulação.
3.
Reparar o senhor Canese através do pagamento da indenização correspondente.
4.
Tom[ar] as medidas necessárias para prevenir que estes fatos se repitam no futuro.
11.
Em 13 de março de 2002, a Comissão transmitiu o relatório anteriormente indicado
ao Estado e lhe concedeu um prazo de dois meses, contado a partir da data de sua
transmissão, para que informasse sobre as medidas adotadas para cumprir as
recomendações formuladas. Em 23 de maio de 2002, o Estado apresentou sua resposta ao
Relatório nº 27/02 (par. 10 supra).
12.
Em 12 de junho de 2002, a Comissão submeteu o presente caso à jurisdição da
Corte.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
13.
Em 12 de junho de 2002, a Comissão apresentou a demanda perante a Corte (par. 1
supra), na qual designou como delegados os senhores José Zalaquett e Santiago A. Canton,
e como assessores jurídicos os senhores Ariel Dulitzky e Eduardo Bertoni.
14.
Em 2 de julho de 2002, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a
Secretaria”), após um exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte
(doravante denominado “o Presidente”), notificou-a ao Estado, juntamente com seus
anexos, e lhe informou sobre os prazos para contestá-la e designar sua representação no
processo. Nesse mesmo dia, seguindo instruções do Presidente, a Secretaria informou ao
Estado sobre seu direito a designar um juiz ad hoc para que participasse na consideração do
caso.
15.
Em 2 de julho de 2002, de acordo com o disposto no artigo 35.1, incisos d) e e) do
Regulamento, a Secretaria notificou a demanda ao Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (doravante denominado “CEJIL” ou “os representantes”), em sua condição de
denunciante original e de representante da suposta vítima, e lhe foi informado que contava
com um prazo de 30 dias para apresentar seu escrito de petições, argumentos e provas
(doravante denominado “escrito de petições e argumentos”).
16.
Em 22 de julho de 2002, a Secretaria informou à Comissão que no objeto da
demanda apresentada pela mesma, na página 2, parágrafo 6, foi feita referência aos artigos
1, 8, 9, 13 e 25 da Convenção Americana, ao passo que no restante da demanda indicou-se
o artigo 22 no lugar do artigo 25 deste tratado, de modo que solicitou o esclarecimento
correspondente. Em 26 de julho de 2002, a Comissão enviou uma comunicação, através da