RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 03 DE JULHO DE 2007
MEDIDAS PROVISÓRIAS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COM RESPEITO À
ASSUNTO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE
∗
NO COMPLEXO DO TATUAPÉ DA FUNDAÇÃO CASA
VISTOS:
1.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte”, “a
Corte Interamericana” ou “o Tribunal”) de 17 de novembro de 2005, mediante a qual
requereu à República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) que adotasse
de forma imediata as medidas que fossem necessárias para proteger a vida e a integridade
pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no Complexo do Tatuapé da
Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (doravante “o Complexo
do Tatuapé” ou “o Complexo”, e “a Fundação CASA”), bem como de todas aquelas pessoas
que se encontrassem no interior deste.
2.
A Resolução do Tribunal de 30 de novembro de 2005, mediante a qual decidiu
requerer ao Estado que: adotasse de forma imediata as medidas que fossem necessárias
para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes
no Complexo do Tatuapé, assim como de todas as pessoas que se encontrassem no interior
deste; mantivesse as medidas necessárias para impedir que os jovens internos fossem
submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; mantivesse e adotasse todas
aquelas medidas necessárias para reduzir consideravelmente a aglomeração no “Complexo
do Tatuapé”, confiscar as armas que estivessem em poder dos jovens, separar os internos
de acordo com os padrões internacionais sobre a matéria e tomando em conta o interesse
superior da criança, e prestar atenção médica necessária às crianças internas, de tal forma
que garantisse seu direito à integridade pessoal; realizasse gestões pertinentes para a
participação dos representantes dos beneficiários das medidas (doravante “os
representantes”) no planejamento e implementação das mesmas; facilitasse o ingresso dos
representantes nas unidades do “Complexo do Tatuapé”; remetesse à Corte una uma lista
atualizada de todos os jovens que residem no “Complexo do Tatuapé”; e, investigasse tanto
∗
Nas resoluções anteriores, a Corte Interamericana de Direitos Humanos referiu-se ao presente assunto como
“Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no Complexo do Tatuapé da FEBEM - Fundação Estadual do BemEstar do Menor de São Paulo”. No entanto, conforme a Lei Estadual No. 12.469, de 22 de dezembro de 2006, a
referida instituição passou a se denominar Fundação CASA – Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao
Adolescente.
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