RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 03 DE JULHO DE 2007 MEDIDAS PROVISÓRIAS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COM RESPEITO À ASSUNTO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE ∗ NO COMPLEXO DO TATUAPÉ DA FUNDAÇÃO CASA VISTOS: 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”) de 17 de novembro de 2005, mediante a qual requereu à República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) que adotasse de forma imediata as medidas que fossem necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no Complexo do Tatuapé da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (doravante “o Complexo do Tatuapé” ou “o Complexo”, e “a Fundação CASA”), bem como de todas aquelas pessoas que se encontrassem no interior deste. 2. A Resolução do Tribunal de 30 de novembro de 2005, mediante a qual decidiu requerer ao Estado que: adotasse de forma imediata as medidas que fossem necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no Complexo do Tatuapé, assim como de todas as pessoas que se encontrassem no interior deste; mantivesse as medidas necessárias para impedir que os jovens internos fossem submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; mantivesse e adotasse todas aquelas medidas necessárias para reduzir consideravelmente a aglomeração no “Complexo do Tatuapé”, confiscar as armas que estivessem em poder dos jovens, separar os internos de acordo com os padrões internacionais sobre a matéria e tomando em conta o interesse superior da criança, e prestar atenção médica necessária às crianças internas, de tal forma que garantisse seu direito à integridade pessoal; realizasse gestões pertinentes para a participação dos representantes dos beneficiários das medidas (doravante “os representantes”) no planejamento e implementação das mesmas; facilitasse o ingresso dos representantes nas unidades do “Complexo do Tatuapé”; remetesse à Corte una uma lista atualizada de todos os jovens que residem no “Complexo do Tatuapé”; e, investigasse tanto ∗ Nas resoluções anteriores, a Corte Interamericana de Direitos Humanos referiu-se ao presente assunto como “Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no Complexo do Tatuapé da FEBEM - Fundação Estadual do BemEstar do Menor de São Paulo”. No entanto, conforme a Lei Estadual No. 12.469, de 22 de dezembro de 2006, a referida instituição passou a se denominar Fundação CASA – Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente.

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