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incluindo as mortes de Jonathan Vieira, Ronnie Mustafá e Cristiano da Silva, foram
arquivadas por insuficiência probatória ou, não obstante o tempo transcorrido, em
alguns casos, ainda haviam ultrapassado a fase indagatória.
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde o dia 25 de setembro de
1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa
da Corte no dia 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana determina que, “[e]m casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a
Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que
considerar pertinentes. Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.
3.
Que, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Corte,
[...]
2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá
atuar por solicitação da Comissão.
[...]
6. Os beneficiários de medidas provisórias ou medidas urgentes do Presidente poderão apresentar
diretamente à Corte suas observações ao relatório do Estado. A Comissão Interamericana de Direitos
Humanos deverá apresentar observações ao relatório do Estado e às observações dos beneficiários das
medidas ou seus representantes.
[...]
4.
Que, mediante a Resolução de 04 de julho de 2006, a Corte Interamericana reiterou
ao Estado que adotasse “de forma imediata as medidas que [fossem] necessárias para
proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no
“Complexo do Tatuapé” d[a Fundação CASA], assim como a de todas as pessoas que se
[encontrassem] no interior do mesmo”.
5.
Que, da informação fornecida pelo Estado, pelos representantes e pela Comissão
(supra Vistos 4, 5 e 6), depreende-se claramente que, apesar de terem-se adotado
determinadas medidas tendentes a melhorar as condições de internamento e de os
incidentes de violência terem diminuído, persiste uma situação de extrema gravidade e
urgência, a qual pode gerar danos irreparáveis aos direitos à vida e à integridade pessoal
dos beneficiários das presentes medidas. Em particular, têm-se verificado atos de violência
entre internos, tais como a morte do jovem Ricardo Pereira Cunha, ocorrida em 28 de maio
de 2006, além de possíveis agressões por parte dos agentes de segurança e novas rebeliões
que deixaram vários feridos.
6.
Que, em virtude da responsabilidade do Estado de adotar medidas de segurança para
proteger as pessoas que estão sujeitas à sua jurisdição, a Corte estima que este dever é
mais evidente ao se tratar de pessoas reclusas num centro de detenção, caso esse em que
o Estado é o garantidor dos direitos das pessoas que se encontram sob sua custódia1.
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