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os fatos que motivaram a adoção das medidas provisórias, como os atos de violência
acontecidos com posterioridade às mesmas.
3.
A Resolução do Tribunal de 04 de julho de 2006, mediante a qual resolveu:
1. Reiterar ao Estado que mantenha e adote de forma imediata as medidas que sejam necessárias para
proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no “Complexo do
Tatuapé” da [Fundação CASA], assim como a de todas as pessoas que se encontrem no seu interior. Para
tanto, deverá continuar a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir episódios de violência,
bem como para garantir a segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no centro mencionado.
2. Reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para impedir que os jovens internos sejam
submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, dentre eles isolamentos prolongados e
maus-tratos físicos.
3. Reiterar ao Estado que, sem prejuízo das as medidas de implementação imediata ordenadas nos pontos
resolutivos anteriores, mantenha e adote todas aquelas medidas necessárias para: a) reduzir
consideravelmente a aglomeração no “Complexo do Tatuapé”, b) confiscar as armas que estão em poder
dos jovens, c) separar os internos, de acordo aos padrões internacionais sobre a matéria e tomando em
conta o interesse superior da criança, e d) prestar atenção médica necessária às crianças internas, de tal
maneira que garanta seu direito à integridade pessoal. Neste sentido, o Estado deverá realizar uma
supervisão periódica das condições de detenção e o estado físico e emocional das crianças detidas, que
conte com a participação dos representantes dos beneficiários das presentes medidas provisórias.
4. Reiterar ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção sejam
planejadas e implantadas com a participação dos representantes dos beneficiários das medidas e que, em
geral, mantenha os representantes informados sobre o avanço de sua execução.
5. Solicitar ao Estado que facilite o ingresso dos representantes dos beneficiários das medidas às unidades
do “Complexo do Tatuapé”, assim como a comunicação entre estes e os jovens internos.
6. Reiterar ao Estado que remeta à Corte uma lista atualizada de todos os jovens que residem no
“Complexo do Tatuapé” e, ademais, indique com precisão: a) dados relativos à identidade do menor; b) o
dia e a hora do ingresso, o eventual traslado e liberação, e c) se os adolescentes processados e aqueles
cuja situação legal já tenha sido resolvida pelo Poder Judicial encontram-se situados fisicamente em
diferentes seções do centro.
7. Reiterar ao Estado que investigue tanto os fatos que motivaram a adoção das medidas provisórias,
como os atos de violência que aconteceram com posterioridade às mesmas, com o fim de identificar aos
responsáveis e impor as sanções correspondentes, inclusive às administrativas e disciplinares.
8. Reiterar ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos Humanos cada dois
meses sobre as medidas provisórias adotadas, e que no seu seguinte informe, remeta informação com
respeito às circunstâncias da morte do jovem Ricardo Pereira Cunha, às diligências que tenham sido
adiantadas para a investigação dos fatos e às medidas que tenham sido tomadas para evitar que os
mesmos voltem a se repetir.
[...]
4.
O quarto, o quinto, o sexto, o sétimo, o oitavo e o nono relatório do Estado, de 27 de
julho, 29 de setembro e 08 de dezembro de 2006, 08 de fevereiro, 03 de abril e 21 de maio
de 2007, respectivamente, assim como seus anexos, mediante os quais, informou inter alia
que:
a) registraram-se duas rebeliões, dois tumultos, cinco tentativas de fuga, uma
morte, e a fuga de 30 adolescentes. Apesar da diminuição do número de incidentes,
a Fundação CASA continua realizando numerosas revistas nas unidades. Várias
atividades pedagógicas, culturais, religiosas e esportivas têm sido realizadas. Não
obstante tais medidas, o adolescente Ricardo Pereira Cunha foi agredido por
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