6
d)
a respeito da participação dos representantes no processo de planejamento e
implementação das medidas, o Estado tem-se limitado a permitir o acesso ao
Complexo do Tatuapé, sem convidá-los a participar do referido processo;
e)
a respeito de facilitar o ingresso dos representantes nas unidades do Complexo
do Tatuapé, em todas as visitas, os representantes esperam aproximadamente uma
hora na portaria para adentrar nas unidades. Em numerosas ocasiões, são intimidados
ou presenciam ações de intimidação promovidas contra os jovens pelos funcionários da
Fundação CASA. Os representantes relatam várias dificuldades para conversar
reservadamente com os internos, devido à presença de funcionários; e,
f)
a respeito da investigação dos fatos, algumas investigações sobre adolescentes
mortos no interior do Complexo foram arquivadas sem que fossem identificados os
responsáveis, outras não tiveram avanços significativos. O mesmo ocorre com as
ações cíveis propostas por familiares de beneficiários para fins indenizatórios e com as
ações iniciadas por alguns dos representantes dos beneficiários com vistas à reforma
e/ou à interdição de unidades da Fundação CASA. Os processos que tramitam no Juízo
Corregedor, concernentes às denúncias de violação à integridade física dos
adolescentes por parte dos funcionários são ineficazes. Das 192 ações disciplinárias
iniciadas desde o ano de 2003, apenas duas resultaram em sanção dos funcionários
responsáveis e 148 foram arquivadas, apesar das várias denúncias e provas de
violações ocorridas no Complexo do Tatuapé e em total oposição à normativa
brasileira.
6.
Os escritos de observações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”), de 10 de agosto e 06 de
outubro de 2006, de 09 de fevereiro, 12 de abril e 08 de junho de 2007, sobre os terceiro,
quarto, sexto, sétimo e oitavo relatórios do Estado. Em seu escrito de 06 de outubro de
2006, a Comissão Interamericana apresentou um resumo da visita oficial realizada em 20
de setembro de 2006, ao Complexo do Tatuapé, pela Relatoria sobre os Direitos das
Pessoas Privadas de Liberdade. Tais comunicações expressam, inter alia, que:
a)
com respeito à obrigação de proteção, continuam os atos de violência e
incidentes não esclarecidos, dos quais resultaram lesões a inúmeros adolescentes e
funcionários, incluindo a morte do jovem Ricardo Pereira Cunha; a permanente falta
de segurança e controle; o tratamento violento dispensado aos internos pelos agentes
de segurança; a notória desproporção entre o número de crianças e jovens detidos e
de guardas, que implica na necessidade de intervenção policial nas tarefas
relacionadas com a segurança do Complexo; e a falta de informação sobre a
capacitação, preparação e treinamento dos funcionários para o tratamento e atenção a
adolescentes em conflito com a lei. Todo o anterior evidencia que o Estado não tem
cumprido satisfatoriamente sua obrigação de prevenir os ataques contra a vida e a
integridade pessoal dos internos do Complexo;
b)
no que tange à obrigação de prestar tratamento humano aos jovens detidos, o
Estado tem omitido toda menção a eventuais investigações ou sanções pelos atos de
violência perpetrados pelo pessoal do estabelecimento em detrimento das crianças e
adolescentes privados de liberdade. Tampouco se adotou medida específica alguma
para impedir que as crianças e os adolescentes detidos no Complexo sejam
submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, entre eles os
isolamentos prolongados e os maus tratos físicos, aos quais se somam aos quais se
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