9 comunidade,6 tais como pessoas privadas de liberdade em um centro de detenção.7 No presente assunto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene a proteção de todas as pessoas que se encontrem no Complexo de Curado. 6. A Corte considerou necessário esclarecer que, em razão do caráter tutelar das medidas provisórias, excepcionalmente, é possível que as ordene, ainda que não exista um caso contencioso no Sistema Interamericano, em situações que, prima facie, possam ter como resultado uma violação grave e iminente de direitos humanos. Para isso, deve-se fazer uma avaliação do problema apresentado, da efetividade das ações estatais diante da situação descrita e do grau de desproteção em que ficariam as pessoas sobre quem se solicitam medidas caso estas não sejam adotadas. Para conseguir este objetivo é necessário que a Comissão Interamericana apresente um motivo suficiente que inclua os critérios assinalados e que o Estado não demonstre de forma clara e suficiente a efetividade de determinadas medidas que tenha adotado no foro interno.8 7. O artículo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii) “urgência”, e iii) que se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições são coexistentes e devem estar presentes em toda situação na qual se solicite a intervenção do Tribunal.9 8. Quanto à gravidade, para efeitos da adoção de medidas provisórias, a Convenção requer que esta seja “extrema”, ou seja, que se encontre em seu grau mais intenso ou elevado. O caráter urgente implica que o risco ou ameaça envolvidos sejam iminentes, o que requer que a resposta para repará-los seja imediata. Finalmente, quanto ao dano, deve existir uma probabilidade razoável de que se materialize e não deve recair em bens ou interesses jurídicos que possam ser reparáveis. 10 9. Diante desta solicitação de medidas provisórias, corresponde ao Tribunal definir se se encontram cumpridos estes requisitos, e considerar unicamente as obrigações de 6 Cf., inter alia, Assunto da Comunidade de Paz de San José de Apartadó. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2000, Considerando sétimo, e Caso Ávila Moreno e outros (Caso Operação Génesis) a respeito de Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de maio de 2013, Considerando oitavo. 7 Cf., inter alia, Assunto da Penitenciária de Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, Considerando nono, e Assunto Centro Penitenciário de Aragua "Cárcel de Tocorón" a respeito da Venezuela. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos 1 de novembro de 2010. 8 Cf. Assunto do Internado Judicial Capital El Rodeo I y El Rodeo II, Solicitação de Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de fevereiro de 2008, Considerando nono, e Assunto Danilo Rueda a respeito da Colômbia. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2014, Considerando vigésimo. 9 Cf. Caso Carpio Nicolle e outros. Medidas provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto, e Assunto Danilo Rueda a respeito da Colômbia. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2014, Considerando vigésimo. 10 Cf. Assuntos Internato Judicial de Monagas (“La Pica”), Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare), Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana),e Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II". Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2009, Considerando terceiro, e Assunto a respeito das crianças do povo indígena Taromenane em isolamento voluntario a respeito do Equador. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 31 de março de 2014, Considerando sétimo.

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