11 integridade pessoal dos internos do Complexo de Curado e das pessoas ali presentes. Em particular, chama a atenção da Corte o elevado número de mortes violentas e de denúncias de graves atos de suposta tortura ocorridos nesse estabelecimento carcerário durante todo o ano de 2013 e os primeiros meses de 2014. Além disso, o próprio Estado reconheceu a existência de mais de 1.180 casos suspeitos de tuberculose e 35 casos suspeitos de lepra entre aproximadamente 2.900 internos no Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros (PJALLB). 14. A esse respeito, a Corte considera que as medidas adotadas pelo Estado, até o presente, incluindo os mutirões de atendimento de saúde, não parecem ser suficientes para proteger a vida e a integridade física dos internos no Complexo de Curado. Sobre os casos de doenças contagiosas, o Estado deve tomar medidas urgentes para garantir o atendimento médico adequado às pessoas doentes e também garantir que os demais internos e pessoas presentes nesse centro penitenciário não sejam contagiados. 15. Como a Corte já afirmou em outras oportunidades, o Estado tem o dever de adotar as medidas necessárias para proteger e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade e de se abster, sob qualquer circunstância, de atuar de maneira tal que se viole a vida e a integridade das mesmas. Neste sentido, as obrigações que o Estado deve inevitavelmente assumir em sua posição de garante incluem a adoção das medidas que possam favorecer a manutenção de um clima de respeito dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade entre si, evitar a presença de armas dentro dos estabelecimentos em poder dos internos, reduzir a superlotação, procurar as condições de detenção mínimas compatíveis com sua dignidade, e prover pessoal capacitado e em número suficiente para assegurar o adequado e efetivo controle, custódia e vigilância do centro penitenciário.12 Além disso, dadas as características dos centros de detenção, o Estado deve proteger os presos da violência que, na ausência de controle estatal, possa ocorrer entre os privados de liberdade.13 16. Sobre a recorrente violência carcerária e a presença de armas dentro do estabelecimento, fatos reconhecidos pelo Estado, este deve se assegurar de que as medidas de segurança adotadas nos centros penais incluam o treinamento adequado do pessoal penitenciário que presta a segurança no presídio e a efetividade desses mecanismos para prevenir a violência carcerária, tais como a possibilidade de reagir diante de fatos de violência ou de emergência no interior dos pavilhões. O Estado deve se assegurar de que as revistas sejam correta e periodicamente realizadas, destinadas à prevenção da violência e à eliminação do risco, em função de um adequado e efetivo controle no interior dos pavilhões por parte das autoridades penitenciárias, e que os 12 Cf. Assunto Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Solicitação de Medidas Provisórias apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de fevereiro de 2007, Considerando décimo primeiro, e Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2013, Considerando sétimo. 13 Cf. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" em Araraquara, São Paulo. Solicitação de Medidas Provisórias apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de setembro de 2006, Considerando decimo sexto, e Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2013, Considerando sétimo.

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