RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 7 DE JULHO DE 2004
MEDIDAS PROVISÓRIAS
A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CASO DA PENITENCIÁRIA URSO BRANCO
VISTO:
1.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Corte” ou “Tribunal”) de 18 de junho de 2002, mediante a qual
requereu à República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou
“Estado”) que: adoptasse todas as medidas que sejam necessárias para proteger a
vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na Casa de Detenção José
Mario Alves -conhecida como “Penitenciária Urso Branco”- (doravante denominada
“Penitenciária Urso Branco” ou “penitenciária”); investigasse os acontecimentos que
motivaram a adoção destas medidas provisórias; informasse à Corte sobre as
medidas adotadas e que apresentasse listas atualizadas de todas as personas que se
encuentram recluídas na penitenciária.
Igualmente solicitou à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão
Interamericana” ou “Comissão”) que apresentasse suas observações a ditos
relatórios.
2.
A Resolución emitida pela Corte el 29 de agosto de 2002, na qual requereu ao
Estado que: continuasse adotando as medidas que sejam necessárias para proteger
a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na Penitenciária Urso
Branco; apresentasse informação sobre os graves acontecimentos em prejuízo dos
reclusos da referida penitenciária ocorridos depois que a Corte ordenou a adoção de
medidas provisórias de proteção, mediante Resolução de 18 de junho de 2002;
investigasse os acontecimentos que motivaram a adoção destas medidas provisórias,
incluindo a investigação dos graves acontecimentos ocorridos depois de que a Corte
emitiu a Resolução de 18 de junho de 2002; informasse à Comissão Interamericana
o nome de todos os agentes penitenciários e policiais militares que se encontravam
na Penitenciária Urso Branco no dia 16 de julho de 2002 e o nome dos que no
momento da Resolução se encontravam trabalhando na referida instituição pública;
adequasse as condições da penitenciária às normas internacionais de proteção dos
direitos humanos aplicáveis à matéria; remetesse a lista completa de todas as
pessoas que se encontravam recluídas na Penitenciária Urso Branco, indicasse o
número e nome dos reclusos que se encontravam cumprindo condenação e dos
detentos sem sentença condenatória; e que, ademais, informasse se os reclusos
condenados e os não condenados se encontravam localizados em diferentes seçoes.
Ademais, a Corte solicitou ao Estado e à Comissão Interamericana que tomassem as
providências necessárias para a criação de um mecanismo apropriado para
coordenar e supervisar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela
Corte.
3.
Os relatórios do Estado de 11 de setembro de 2002 e 3 de dezembro de
2002; assim como os escritos de 3 de outubro de 2002 e 7 de fevereiro de 2003,