2 mediante os quais o Estado se refiriu às medidas provisórias que tinha adotado e à investigação dos acontecimentos que deram origem às mesmas. 4. As. observações da Comissão aos referidos relatórios do Estado, apresentadas mediante escritos de 13 de novembro de 2002 e 10 de fevereiro de 2003. A Comissão apresentou como anexos os escritos dos peticionários e solicitou que a parte fática neles contida fosse considerada como parte integrante das observações da Comissão. 5. A nota da Secretaria da Corte (doravante denominada “Secretaria”) de 5 de fevereiro de 2003, na qual solicitou ao Estado que remetesse o relatório sobre o cumprimento das medidas provisórias, em razão de que, em conformidade com o estipulado no quarto ponto resolutivo da Resolução de 18 de junho de 2002 (supra visto 1), o prazo outorgado havia vencido. 6. A nota da Secretaria de 6 de março de 2003, mediante a qual, seguindo instruções da Corte, indicou que das análises dos relatórios e escritos apresentados pelo Estado e pela Comissão com posterioridade à emissão da Resolução da Corte de 29 de agosto de 2002, o Tribunal havia percebido com preocupação que se havia alegado que ocorreram graves acontecimentos (tais como mortes, espancamentos, agressões, torturas, ameaças, choques elétricos) na Penitenciária Urso Branco, assim como problemas de diversa natureza (como a comunicação entre os reclusos e as autoridades e organizações encarregadas de verificar o cumprimento das medidas; o temor dos reclusos de oferecer informação; a localização dos reclusos condenadose dos não condenados em locais comuns; as caraterísticas da revista a que são submetidos os visitantes da penitenciária; a etapa em que se encontra a investigação dos acontecimentos que motivam a adoção das medidas provisórias neste caso com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções correspondentes, etc.). Com o objetivo de considerar detalhadamente o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal, este solicitou ao Estado que, em seu próximo relatório, o qual devia ser apresentado no máximo em 3 de abril de 2003, se referisse de maneira detalhada sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal, incluindo suas observações sobre os acontecimentos e os problemas mencionados nas observações da Comissão. Ademais, indicou que uma vez recebido este relatório estatal, a Comissão Interamericana teria um prazo para apresentar suas observações. 7. A nota da Secretaria da Corte de 1º de maio de 2003, na qual solicitou ao Estado que apresentasse o relatório detalhado requerido mediante a anterior nota de 6 de março de 2003, cujo prazo de apresentação havia vencido em 3 de abril de 2003, devido à importância dos graves acontecimentos que alegadamente tem ocorrido na Penitenciária Urso Branco. 8. O escrito do Estado de 14 de agosto de 2003, mediante o qual apresentou o quarto relatório e seus anexos sobre as medidas adotadas. O Estado não fez referência à investigação dos acontecimentos que motivaram a adoção das medidas provisórias. Seguindo instruções do Presidente, se outorgou um prazo de dois meses para que a Comissão Interamericana apresentasse suas observações ao referido relatório. 9. O escrito de 14 de outubro de 2003 e seus anexos, mediante os quais a Comissão apresentou suas observações ao quarto relatório estatal. A Comissão

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