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medida em que buscam evitar prejuízos irreparáveis às pessoas. Sempre e quando
se reúnam os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da prevenção de
prejuízos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias se transformam em uma
verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo6.
5.
Que o artigo 1.1 da Convenção assinala o dever que têm dos Estados Partes
de respeitar os direitos e liberdades nela consagrados e de garantir seu livre e
completo exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, o que implica o
dever de adotar as medidas de segurança necessárias para sua proteção. Estas
obrigações se tornam ainda mais evidentes em relação àqueles que estejam
envolvidos em procedimentos perante os órgãos de supervisão da Convenção
Americana7.
6.
Que em virtude da responsabilidade do Estado em adotar medidas de
segurança para proteger as pessoas que estejam sujeitas a sua jurisdição, a Corte
estima que este dever é mais evidente ao se tratar de pessoas recluídas em um
centro de detenção estatal, caso em que o Estado é o garante dos direitos das
pessoas que se encontram sob sua custódia8.
7.
Que, em conformidade com as Resoluções da Corte (supra visto 1, 2 e 16), o
Estado deve adotar medidas para proteger a vida e integridade pessoal de todos os
reclusos da Penitenciária Urso Branco, assim como de todas as pessoas que
ingressem na mesma, entre elas os visitantes, sendo uma destas medidas a
apreensão das armas que se encontram em poder dos reclusos. Igualmente, deve
investigar os acontecimentos que motivaram a adoção das medidas provisórias com
o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções correspondentes.
8.
Que o Tribunal tem percebido com preocupação que durante a vigência
destas medidas provisórias morreram mais pessoas na Penitenciária Urso Branco,
apesar de que o propósito fundamental da adoção destas medidas é a proteção
eficaz da vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na penitenciária e
das que ingressem na mesma.
9.
Que apesar de que se pôs termo ao amotinamento ocorrido na Penitenciária
ao final de abril de 2004, tanto a Comissão Interamericana como os peticionários e o
Estado concordam que a situação que prevalece na Penitenciária é inaceitável.
6
Cfr. Casos: Liliana Ortega e outras, Luisiana Ríos e outros, Luis Uzcátegui, Marta Colomina e
Liliana Velásquez, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de
maio de 2004, considerando quinto; Caso da Penitenciária de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004, considerando quarto; e Caso do
Centro de Direitos Humanos Miguel Agustín Pro Juárez e outros, Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 20 de abril de 2004, considerando quarto.
7
Cfr. Caso Gómez Paquiyauri, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 7 de maio de 2004, considerando sexto; Caso da Penitenciária de Urso Branco, Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004, considerando
quinto; e Caso da Penitenciária de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 29 de agosto de 2002, considerando quinto.
8
Cfr. Caso Gómez Paquiyauri, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 7 de maio de 2004, considerando décimo terceiro; Caso da Penitenciária de Urso Branco,
Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004,
considerando sexto; e Caso da Penitenciária de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 2002, considerando sexto.