16 Ademais, a Comissão Interamericana e os peticionários tem enfatizado que as insatisfatórias condições de segurança, infraestrutura, detenção e higiene que atualmente prevalecem na penitenciária poderiam provocar outro motim dos reclusos, assim como novos homicídios e atos de violência. 10. Que a informação trazida recentemente pela Comissão Interamericana, pelos peticionários e pelo Estado, assim como o exposto por todos eles durante a audiência pública realizada em 28 de junho de 2004, demostra que atualmente prevalece na Penitenciária Urso Branco uma situação de extrema gravidade e urgência, de maneira que a vida e a integridade dos reclusos da Penitenciária e das pessoas que ingresam nesta, incluindo as dos visitantes e dos agentes de segurança que prestam seus serviços nela, se encontram em grave risco e vulnerabilidade. 11. Que perante a gravidade da situação que impera na Penitenciária de Urso Branco é preciso que o Estado tome de forma imediata todas as medidas necessárias para asegurar que os direitos à vida e à integridade física sejam preservados, independentemente de quaisquer outras medidas que se adote paulatinamente em matéria de política penitenciária. Em conseqüência, é preciso reiterar o requerimento ao Estado para que adote, sem demora, as medidas provisórias necessárias para preservar a vida e integridade pessoal de todos os presos que se encontram em dita penitenciária e de todas as pessoas que ingresam na mesma, entre eles os visitantes e os agentes de segurança que prestam seus serviços nela. Ademais, é indispensável que o Estado informe ao Tribunal sobre a adoção das referidas medidas, com o propósito de que a Corte possa considerar seu cumprimento. 12. Que o Estado deve adotar de forma imediata as medidas necessárias para que não morra nem resulte ferida nenhuma pessoa na Penitenciária de Urso Branco. Entre elas, deve tomar medidas tendentes a prevenirr que no futuro se desenvolvam situações de amotinamento ou outras que alterem o ordem em dita Penitenciária. Ao desvelar alterações de ordem pública, como o acontecido no presente caso, o Estado deve atuar com apego e em aplicação da norma interna, na procura da satisfação da ordem pública, sempre que esta norma e as ações tomadas em aplicação desta se ajustem, a sua vez, às normas de proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria9. Em efeito, como tem assinalado em ocasiões anteriores, esta Corte reconhece “a existência da facultade, e incluso, a obrigação do Estado de ‘garantir sua segurança e manter a ordem pública’. No entanto, o poder estatal nesta matéria não é ilimitado; é preciso que o Estado atue ‘‘dentro dos limites e conforme os procedimentos que permitam preservar tanto a segurança pública como os Direitos fundamentais da pessoa humana”10. Neste sentido, o Tribunal estima que a atuação do Estado em matéria de segurança penitenciária está sujeita a certos 9 Cfr. Caso da Penitenciária de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004, considerando décimo; Caso do Caracazo. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C No. 95, para. 127; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C No. 94, para. 217; e La Colegiação Obligatoria de Periodistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A No. 5, para. 67. 10 Cfr. Caso da Penitenciária de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004, considerando décimo; Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, para. 124; e Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, para. 86.

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