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b)
c)
d)
e)
recluídas na penitenciária1, assim como as de todas as pessoas que
ingressem na mesma, entre elas os visitantes;
adeqüe as condições da mencionada penitenciária às normas
internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis à
matéria2;
remeta à Corte uma lista atualizada de todas as pessoas que se
encontram recluídas na penitenciária, de maneira que se identifiquem
as que sejam colocadas em liberdade e as que ingressam a referido
centro penal, e indique o número e nome dos reclusos que se
encontram cumprindo condenação e dos detentos sem sentença
condenatória, e que ademais informe se os reclusos condenados e
os não condenados se encontram localizados em diferentes seções3;
investigue os acontecimentos que motivam a adoção das medidas
provisórias com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as
sanções
correspondentes,
incluindo
a
investigação
dos
acontecimentos graves ocorridos na Penitenciária Urso Branco depois
da Corte ter emitido as Resoluções de 18 de junho e 29 de agosto de
20024;
submeta à Corte um relatório, no máximo em 3 de maio de 2004,
sobre:
i)
o cumprimento e implementação das medidas indicadas
nos anteriores incisos deste ponto resolutivo;
ii)
os acontecimentos e problemas expostos no escrito da
Comissão de 20 de abril de 2004 e seus anexos, em
particular sobre a grave situação de amotinamento que
atualmente prevalece na mencionada penitenciária, e se
algumas das supostas “170 pessoas em situação de
reféns em mencionada penitenciária” não são reclusos;
e
iii)
as medidas adotadas para solucionar a atual situação
de amotinamento dos reclusos.
2.
Reiterar ao Estado e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a
solicitação de tomar as providências necessárias para coordenar e supervisar o
cumprimento das medidas provisória ordenadas pela Corte, em conformidade com o
disposto no ponto resolutivo terceiro da Resolução de 29 de agosto de 2002. Ademais,
o Estado e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverão informar sobre o
resultado da implementação de tais providências.
3.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos peticionários
das medidas que apresentem suas observações ao relatório estatal solicitado no prazo
de 10 dias contados a partir de seu recebimento.
4.
Convocar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os peticionários
das medidas e o Estado a uma audiência pública, que se realizará na sede da Corte em
28 de junho de 2004 a partir das 15:30 horas, para conhecer seus argumentos sobre o
cumprimento das medidas provisórias ordenadas no presente caso.
17.
O escrito de 4 de maio de 2004 e seus anexos, mediante o qual o Estado
apresentou o sexto relatório sobre o cumprimento das medidas provisórias que lhe
1
Cfr. ponto resolutivo primeiro da Resolução de 18 de junho de 2002 e ponto resolutivo primeiro
da Resolução de 29 de agosto de 2002.
2
Cfr. considerando décimo e ponto resolutivo sexto da Resolução de 29 de agosto de 2002.
3
Cfr. ponto resolutivo quarto da Resolução de 18 de junho de 2002 e ponto resolutivo sétimo da
Resolução de 29 de agosto de 2002.
4
Cfr. ponto resolutivo segundo da Resolução de 18 de junho de 2002 e ponto resolutivo quarto da
Resolução de 29 de agosto de 2002.