5 b) c) d) e) recluídas na penitenciária1, assim como as de todas as pessoas que ingressem na mesma, entre elas os visitantes; adeqüe as condições da mencionada penitenciária às normas internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria2; remeta à Corte uma lista atualizada de todas as pessoas que se encontram recluídas na penitenciária, de maneira que se identifiquem as que sejam colocadas em liberdade e as que ingressam a referido centro penal, e indique o número e nome dos reclusos que se encontram cumprindo condenação e dos detentos sem sentença condenatória, e que ademais informe se os reclusos condenados e os não condenados se encontram localizados em diferentes seções3; investigue os acontecimentos que motivam a adoção das medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções correspondentes, incluindo a investigação dos acontecimentos graves ocorridos na Penitenciária Urso Branco depois da Corte ter emitido as Resoluções de 18 de junho e 29 de agosto de 20024; submeta à Corte um relatório, no máximo em 3 de maio de 2004, sobre: i) o cumprimento e implementação das medidas indicadas nos anteriores incisos deste ponto resolutivo; ii) os acontecimentos e problemas expostos no escrito da Comissão de 20 de abril de 2004 e seus anexos, em particular sobre a grave situação de amotinamento que atualmente prevalece na mencionada penitenciária, e se algumas das supostas “170 pessoas em situação de reféns em mencionada penitenciária” não são reclusos; e iii) as medidas adotadas para solucionar a atual situação de amotinamento dos reclusos. 2. Reiterar ao Estado e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a solicitação de tomar as providências necessárias para coordenar e supervisar o cumprimento das medidas provisória ordenadas pela Corte, em conformidade com o disposto no ponto resolutivo terceiro da Resolução de 29 de agosto de 2002. Ademais, o Estado e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverão informar sobre o resultado da implementação de tais providências. 3. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos peticionários das medidas que apresentem suas observações ao relatório estatal solicitado no prazo de 10 dias contados a partir de seu recebimento. 4. Convocar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os peticionários das medidas e o Estado a uma audiência pública, que se realizará na sede da Corte em 28 de junho de 2004 a partir das 15:30 horas, para conhecer seus argumentos sobre o cumprimento das medidas provisórias ordenadas no presente caso. 17. O escrito de 4 de maio de 2004 e seus anexos, mediante o qual o Estado apresentou o sexto relatório sobre o cumprimento das medidas provisórias que lhe 1 Cfr. ponto resolutivo primeiro da Resolução de 18 de junho de 2002 e ponto resolutivo primeiro da Resolução de 29 de agosto de 2002. 2 Cfr. considerando décimo e ponto resolutivo sexto da Resolução de 29 de agosto de 2002. 3 Cfr. ponto resolutivo quarto da Resolução de 18 de junho de 2002 e ponto resolutivo sétimo da Resolução de 29 de agosto de 2002. 4 Cfr. ponto resolutivo segundo da Resolução de 18 de junho de 2002 e ponto resolutivo quarto da Resolução de 29 de agosto de 2002.

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