8 Unidades de Atenção no estado do Espírito Santo. Ademais, se referiram às averiguações e investigações realizadas sobre fatos de violência ocorridos na UNIS (supra Considerandos 5 a 10). A esse respeito, esta Presidência nota que a análise detalhada da compatibilidade das condições de privação de liberdade com a Convenção Americana, bem como o dever do Estado de investigar ditos fatos não são objeto das presentes medidas provisórias, as quais foram outorgadas, em seu momento, para “evitar atos de violência na Unidade de Internação Socioeducativa, bem como os danos à integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes ali privados de liberdade e de outras pessoas que se encontrem em dito estabelecimento” (supra Considerando 4). Finalmente, esta Presidência recorda que as presentes medidas foram emitidas em função de fatos ocorridos dentro da UNIS e não em outros centros de privação de liberdade juvenil, de modo que a informação e as alegações das partes devem se limitar a isso. PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte, e os artigos 4, 27, e 31.2 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1. Convocar à República Federativa do Brasil, aos representantes dos beneficiários e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a uma audiência pública que se realizará na cidade de Bogotá, Colômbia, em 25 de agosto de 2011, a partir das 17:15 horas até as 19:00 horas, com o propósito de que o Tribunal receba suas alegações sobre as medidas provisórias ordenadas no presente caso. 2. Solicitar à República da Colômbia, em conformidade com o disposto no artigo 26 incisos 1 e 3 do Regulamento, sua cooperação para realizar a audiência pública sobre as medidas provisórias a celebrar-se nesse país, convocada mediante a presente Resolução, bem como para facilitar a entrada e saída de seu território das pessoas que representarão à Comissão Interamericana, ao Estado e aos beneficiarios durante a audiencia. Para esse efeito se dispõe que a Secretaria notifique a presente Resolução à República da Colômbia. 3. Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das presentes medidas.

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