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Unidades de Atenção no estado do Espírito Santo. Ademais, se referiram às
averiguações e investigações realizadas sobre fatos de violência ocorridos na UNIS
(supra Considerandos 5 a 10). A esse respeito, esta Presidência nota que a análise
detalhada da compatibilidade das condições de privação de liberdade com a
Convenção Americana, bem como o dever do Estado de investigar ditos fatos não
são objeto das presentes medidas provisórias, as quais foram outorgadas, em seu
momento, para “evitar atos de violência na Unidade de Internação Socioeducativa,
bem como os danos à integridade física, psíquica e moral das crianças e
adolescentes ali privados de liberdade e de outras pessoas que se encontrem em dito
estabelecimento” (supra Considerando 4). Finalmente, esta Presidência recorda que
as presentes medidas foram emitidas em função de fatos ocorridos dentro da UNIS e
não em outros centros de privação de liberdade juvenil, de modo que a informação e
as alegações das partes devem se limitar a isso.
PORTANTO:
O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte, e os artigos
4, 27, e 31.2 do Regulamento do Tribunal,
RESOLVE:
1.
Convocar à República Federativa do Brasil, aos representantes dos
beneficiários e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a uma audiência
pública que se realizará na cidade de Bogotá, Colômbia, em 25 de agosto de 2011, a
partir das 17:15 horas até as 19:00 horas, com o propósito de que o Tribunal receba
suas alegações sobre as medidas provisórias ordenadas no presente caso.
2.
Solicitar à República da Colômbia, em conformidade com o disposto no artigo
26 incisos 1 e 3 do Regulamento, sua cooperação para realizar a audiência pública
sobre as medidas provisórias a celebrar-se nesse país, convocada mediante a
presente Resolução, bem como para facilitar a entrada e saída de seu território das
pessoas que representarão à Comissão Interamericana, ao Estado e aos beneficiarios
durante a audiencia. Para esse efeito se dispõe que a Secretaria notifique a presente
Resolução à República da Colômbia.
3.
Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa
do Brasil, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos
beneficiários das presentes medidas.