2 2. Os relatórios décimo nono a vigésimo quarto e seus anexos, apresentados em 20 de maio, 31 de julho, 30 de outubro e 30 de dezembro de 2008, e em 5 de maio e 20 de julho de 2009, mediante os quais a República Federativa do Brasil (doravante “Estado” ou “Brasil”) informou sobre as ações realizadas a respeito das medidas provisórias ordenadas pela Corte neste assunto. 3. Os escritos remetidos entre 24 de junho de 2008 e 29 de junho de 2009, mediante os quais os representantes dos beneficiários (doravante “representantes”) apresentaram suas observações aos relatórios do Estado e escritos com informação adicional. 4. Os escritos remetidos entre 31 de julho de 2008 e 08 de julho de 2009, mediante os quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) remeteu suas observações aos relatórios do Estado e aos escritos dos representantes. Considerando: 1. Que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “Convenção Americana” ou “Convenção”) desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”. 3. Que nos termos do artigo 26 do Regulamento da Corte1, 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção. 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. […] 1 Regulamento aprovado pela Corte em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente durante o LXXXII Período Ordinário de Sessões, celebrado de 19 a 31 de janeiro de 2009, em conformidade com os artigos 71 e 72 do mesmo.

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