integridade física, em virtude de não ter conhecimento dessas ameaças à suposta
vítima.
18.
Do mesmo modo, o Estado indica que as acusações relacionadas à
violação das garantias judiciais seriam improcedentes, posto que a demora no
processo ocorreu por circunstâncias que escapam ao controle estatal, tais como a
fuga dos acusados e a impossibilidade de violar garantias processuais fundamentais
dos acusados (contraditório, ampla defesa e prescrição).
IV.
A.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Competência da Comissão ratione personae, ratione temporis,
ratione materiae e ratione loci
19.
Em conformidade com o artigo 44 da Convenção Americana e 23 do
Regulamento da Comissão, os peticionários, como entidades não-governamentais
juridicamente reconhecidas, estão facultados a apresentar petições perante a CIDH,
referentes a supostas violações à Convenção Americana. No tocante ao Estado, a
Comissão observa que o Brasil, como Estado Membro da Organização dos Estados
Americanos 4, tem obrigações previstas na Declaração Americana; é também Estado
Parte da Convenção Americana, tendo-a ratificado em 25 de setembro de 1992. A
Comissão observa que a petição refere como suposta vítima Gabriel Sales Pimenta,
pessoa individual a quem o Estado brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir
os direitos consagrados na Declaração e a Convenção Americana. Portanto, a
Comissão tem competência ratione personae para examinar a denúncia.
20.
Quanto à competência ratione temporis, a Comissão é competente
para analisar possíveis violações aos direitos humanos protegidos pela Declaração e
pela Convenção, de acordo com os artigos 1.2.b e 20 de seu Estatuto. O fato de o
Brasil ter ratificado a Convenção em 25 de setembro de 1992 não o exime de seu
dever de respeitar os direitos humanos anteriormente a essa ratificação, uma vez
que esses direitos estão garantidos na Declaração Americana, a qual constitui uma
fonte de obrigação de direito internacional 5. Neste sentido, a Corte Interamericana
de Direitos Humanos (doravante a “Corte”, a “Corte Interamericana” ou o “Tribunal”)
explicitamente reconheceu a força obrigatória da Declaração Americana, ao
estabelecer que “os artigos 1.2.b e 20 do Estatuto da Comissão definem, igualmente,
a competência da mesma a respeito dos direitos humanos enunciados na Declaração.
Ou seja, para estes Estados a Declaração Americana constitui, no tocante e com
relação à Carta da Organização, uma fonte de obrigações internacionais". 6
21.
Os fatos descritos ocorreram a partir de 1982, quando o Estado ainda
não tinha ratificado a Convenção Americana. Sobre esta base, a Comissão tem
jurisdição ratione temporis para determinar se no período anterior a 25 de setembro
de 1992, data de ratificação da Convenção pelo Estado, houve violação dos direitos
humanos consagrados na Declaração Americana. Da mesma maneira, a Comissão
tem jurisdição em razão do tempo no tocante às supostas violações dos direitos e
4 O Brasil é membro fundador da Organização dos Estados Americanos, tendo assinado a Carta da OEA
em 1948 e tendo depositado o instrumento de ratificação em 1950.
5 CIDH, Relatório Nº 19/98, Caso 11.516, Ovelário Tames, Brasil, 21 de fevereiro de 1998, para. 15;
Relatório N° 33/01, Caso 11.552, Guerrilha do Araguaia, Júlia Gomes Lund e Outros, Brasil, 6 de março
de 2001, para. 38; Relatório Nº 17/98, Casos 11.407, Clarival Xavier Coutrim, 11.406, Celso Bonfim de
Lima, 11.416, Marcos Almeida Ferreira, 11.413, Delton Gomes da Mota, 11.417, Marcos de Assis Ruben,
11.412, Wanderley Galati, 11.414, Ozeas Antônio dos Santos, 11.415, Carlos Eduardo Gomes Ribeiro,
11.286, Aluísio Cavalcanti Júnior e Cláudio Aparecido de Moraes, Brasil, 21 de fevereiro de 1998, para.
163.
6 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem no âmbito do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Parecer Consultivo
OC-10/89, de 14 de julho de 1989, Série A, para. 45.