liberdades previstos na Convenção Americana, com relação aos fatos ocorridos após
a ratificação do referido Tratado.
22.
Na petição são denunciadas violações de direitos protegidos na
Declaração e na Convenção Americana. Ante o exposto, a Comissão tem competência
ratione materiae para examinar a denúncia.
23.
Finalmente, a Comissão tem competência ratione loci para conhecer
desta petição, uma vez que nela se alegam violações de direitos protegidos na
Declaração e na Convenção Americana que teriam ocorrido no território de um Estado
Parte desses instrumentos.
B.
Outros requisitos de admissibilidade da petição
1.
Esgotamento de recursos internos
24.
O artigo 46.1.a da Convenção Americana estabelece como requisito
de admissibilidade de uma petição o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na
jurisdição interna do Estado.
25.
A este respeito, a CIDH observa que, segundo a informação
fornecida por ambas as partes, é um fato incontroverso que a suposta vítima foi
assassinada, na cidade de Marabá, em 18 de julho de 1982. Seguiu-se uma
investigação policial (IPL Nº 024/82), a qual determinou indícios de autoria do crime
com relação a três pessoas, a saber, Manoel Cardoso Neto, José Pereira da Nóbrega
e Crescêncio Oliveira de Souza. Em 19 de agosto de 1983 o Ministério Público
apresentou uma denúncia penal contra as mencionadas três pessoas.
26.
Neste sentido, a Comissão toma nota de que, em conformidade com
os documentos apresentados pelas partes, a Juíza de Direito recebeu a denúncia
penal em 23 de agosto de 1983. A etapa inicial da instrução, referente aos
interrogatórios dos acusados, se teria prolongado por cinco anos, de 1983 a 1988,
quando o último réu, Manoel Cardoso Neto, foi interrogado pela autoridade judicial
em 29 de abril de 1988. Segundo o expediente perante a CIDH, a etapa seguinte da
instrução, referente às declarações das testemunhas, se teria prolongado de 1988 a
1991. Neste período foram determinadas diversas audiências, muitas das quais foram
adiadas. Do mesmo modo, a etapa de apresentação de alegações finais das partes
se teria prolongado por sete anos, de 1991 a 1998.
27.
Segundo consta do expediente perante a CIDH, o Ministério Público
apresentou alegações finais requerendo a Pronúncia 7 de Manoel Cardoso Neto e
José Pereira da Nóbrega e a Impronúncia de Crescêncio Oliveira de Souza. Dois anos
depois, o Juiz no processo penal decidiu, em 31 de agosto de 2000, pela Pronúncia
contra o réu Manoel Cardoso Neto para que fosse levado a juízo perante o Tribunal
do Júri 8 . O Juiz considerou que não havia evidências contra Crescêncio Oliveira de
Souza e declarou extinta a punibilidade do réu José Pereira da Nóbrega, em razão de
seu falecimento em 1º de agosto de 1999.
7 Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, depois da instrução processual, o juiz deve analisar o
acervo probatório operante do processo criminal, a fim de verificar a possibilidade de se demonstrar a
provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Em
conseqüência, o Magistrado elabora a decisão de Pronúncia, na qual afirma a existência de provas que
indiquem a materialidade e autoria do crime e determina a disposição jurídica em cuja punição entenda
ter incidido o réu. Sobre a Pronúncia ver o artigo 408 do Código de Procedimento Penal Brasileiro. Por
outro lado, se os indícios indicados acima não constarem dos autos, o juiz deve emitir uma decisão de
Impronúncia dos réus
8 Em conformidade com o artigo 5º, alínea XXXVIII, da Constituição Federal de 1998, o Tribunal do Júri é
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida