liberdades previstos na Convenção Americana, com relação aos fatos ocorridos após a ratificação do referido Tratado. 22. Na petição são denunciadas violações de direitos protegidos na Declaração e na Convenção Americana. Ante o exposto, a Comissão tem competência ratione materiae para examinar a denúncia. 23. Finalmente, a Comissão tem competência ratione loci para conhecer desta petição, uma vez que nela se alegam violações de direitos protegidos na Declaração e na Convenção Americana que teriam ocorrido no território de um Estado Parte desses instrumentos. B. Outros requisitos de admissibilidade da petição 1. Esgotamento de recursos internos 24. O artigo 46.1.a da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma petição o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado. 25. A este respeito, a CIDH observa que, segundo a informação fornecida por ambas as partes, é um fato incontroverso que a suposta vítima foi assassinada, na cidade de Marabá, em 18 de julho de 1982. Seguiu-se uma investigação policial (IPL Nº 024/82), a qual determinou indícios de autoria do crime com relação a três pessoas, a saber, Manoel Cardoso Neto, José Pereira da Nóbrega e Crescêncio Oliveira de Souza. Em 19 de agosto de 1983 o Ministério Público apresentou uma denúncia penal contra as mencionadas três pessoas. 26. Neste sentido, a Comissão toma nota de que, em conformidade com os documentos apresentados pelas partes, a Juíza de Direito recebeu a denúncia penal em 23 de agosto de 1983. A etapa inicial da instrução, referente aos interrogatórios dos acusados, se teria prolongado por cinco anos, de 1983 a 1988, quando o último réu, Manoel Cardoso Neto, foi interrogado pela autoridade judicial em 29 de abril de 1988. Segundo o expediente perante a CIDH, a etapa seguinte da instrução, referente às declarações das testemunhas, se teria prolongado de 1988 a 1991. Neste período foram determinadas diversas audiências, muitas das quais foram adiadas. Do mesmo modo, a etapa de apresentação de alegações finais das partes se teria prolongado por sete anos, de 1991 a 1998. 27. Segundo consta do expediente perante a CIDH, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a Pronúncia 7 de Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega e a Impronúncia de Crescêncio Oliveira de Souza. Dois anos depois, o Juiz no processo penal decidiu, em 31 de agosto de 2000, pela Pronúncia contra o réu Manoel Cardoso Neto para que fosse levado a juízo perante o Tribunal do Júri 8 . O Juiz considerou que não havia evidências contra Crescêncio Oliveira de Souza e declarou extinta a punibilidade do réu José Pereira da Nóbrega, em razão de seu falecimento em 1º de agosto de 1999. 7 Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, depois da instrução processual, o juiz deve analisar o acervo probatório operante do processo criminal, a fim de verificar a possibilidade de se demonstrar a provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Em conseqüência, o Magistrado elabora a decisão de Pronúncia, na qual afirma a existência de provas que indiquem a materialidade e autoria do crime e determina a disposição jurídica em cuja punição entenda ter incidido o réu. Sobre a Pronúncia ver o artigo 408 do Código de Procedimento Penal Brasileiro. Por outro lado, se os indícios indicados acima não constarem dos autos, o juiz deve emitir uma decisão de Impronúncia dos réus 8 Em conformidade com o artigo 5º, alínea XXXVIII, da Constituição Federal de 1998, o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida

Select target paragraph3