3 ordenada. Se uma delas houver deixado de ter vigência, corresponderá ao Tribunal valorar a pertinência de continuar com a proteção ordenada. 4 6. Em razão de sua competência, a efeitos de decidir se se mantém a vigência das medidas provisórias, o Tribunal deve analisar a persistência da situação de extrema gravidade e urgência que determinou sua adoção, ou ainda se novas circunstâncias igualmente graves e urgentes requerem sua manutenção. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte através dos casos contenciosos correspondentes.5 a) Implementação das medidas provisórias 7. Em relação à implementação das medidas provisórias, o Estado informou sobre as ações acordadas através do “Pacto para o Aprimoramento do Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo e Cumprimento das Medidas Provisórias”6, entre outros aspectos: a) os socioeducandos são acompanhados e avaliados pela equipe técnica das Unidades e pelas autoridades do sistema de justiça, quem velam pela manutenção e progresso da medida socioeducativa aplicada, de maneira que cada interno receba um diagnóstico multidimensional e um plano individual de atenção; b) quando ingressam no sistema de atenção socioeducativo, e sempre que seja necessário, é oferecida atenção jurídica aos internos, informação sobre a motivação de sua detenção e sobre o avanço de seu processo judicial; c) deu-se início ao funcionamento do Fluxo de Procedimento Interinstitucional do sistema socioeducativo, o qual auxilia as instituições que compõem este sistema na realização dos procedimentos diários de atenção aos adolescentes; d) a Comissão Interinstitucional do Sistema Socioeducativo do Espírito Santo, que monitora o Pacto para o Aprimoramento do Atendimento do Sistema Socioeducativo, foi criada com caráter permanente; e) o Instituto de Assistência Socioeducativa do Espírito Santo (doravante “IASES”) começou a instalar uma central de vídeo e monitoramento nos escritórios centrais do instituto para melhorar o controle sobre o funcionamento das Unidades, as quais contam com câmeras de vídeo e monitoramento constante; 4 Cfr. Caso Carpio Nicolle. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto, e Assunto de Haitianos e Dominicanos de origem Haitiano na República Dominicana, supra nota 2, Considerando sexto. 5 Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto, e Assunto Martínez Martínez e outros, supra nota 3, Considerando sétimo. 6 Cfr. Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de setembro de 2011, Considerando sétimo.

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