RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
26 DE MAIO DE 2023
CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTRA
VS. BRASIL
VISTOS:
1.
O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o escrito de
exceções preliminares e contestação à submissão do caso (doravante “escrito de
contestação”) da República Federativa do Brasil (doravante “Brasil” ou “o Estado”), e a
documentação anexa a esses escritos.
2.
As comunicações da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) de 11 de janeiro de 2022, mediante as quais informou
às partes e à Comissão que o trâmite do caso continuaria apesar de o representante das
supostas vítimas 1 (doravante “o representante”) não ter apresentado o escrito de petições,
argumentos e provas (doravante “escrito de petições e argumentos”) no prazo previsto no
artigo 40.1 do Regulamento do Tribunal (doravante “o Regulamento”).
3.
O escrito de 27 de maio de 2022, mediante o qual a Comissão apresentou suas
observações às exceções preliminares interpostas pelo Estado. O representante não
apresentou observações.
4.
As listas definitivas de depoentes apresentadas pelo Estado e pela Comissão, bem
como os escritos de 9 de dezembro de 2022, por meio dos quais a Comissão e o Estado,
respectivamente, indicaram não ter observações sobre essas listas. O representante não
apresentou observações.
CONSIDERANDO QUE:
1.
O oferecimento e a admissibilidade de provas, bem como a citação de supostas
vítimas, testemunhas e peritos, estão regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46,
50, 57 e 58 do Regulamento.
1
As supostas vítimas são representadas por Rodnei Jericó da Silva.