RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 26 DE MAIO DE 2023 CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTRA VS. BRASIL VISTOS: 1. O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o escrito de exceções preliminares e contestação à submissão do caso (doravante “escrito de contestação”) da República Federativa do Brasil (doravante “Brasil” ou “o Estado”), e a documentação anexa a esses escritos. 2. As comunicações da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) de 11 de janeiro de 2022, mediante as quais informou às partes e à Comissão que o trâmite do caso continuaria apesar de o representante das supostas vítimas 1 (doravante “o representante”) não ter apresentado o escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de petições e argumentos”) no prazo previsto no artigo 40.1 do Regulamento do Tribunal (doravante “o Regulamento”). 3. O escrito de 27 de maio de 2022, mediante o qual a Comissão apresentou suas observações às exceções preliminares interpostas pelo Estado. O representante não apresentou observações. 4. As listas definitivas de depoentes apresentadas pelo Estado e pela Comissão, bem como os escritos de 9 de dezembro de 2022, por meio dos quais a Comissão e o Estado, respectivamente, indicaram não ter observações sobre essas listas. O representante não apresentou observações. CONSIDERANDO QUE: 1. O oferecimento e a admissibilidade de provas, bem como a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos, estão regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 50, 57 e 58 do Regulamento. 1 As supostas vítimas são representadas por Rodnei Jericó da Silva.

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