2 2. A Comissão Interamericana ofereceu um depoimento pericial 2 e solicitou que fosse recebida na audiência pública. O Estado propôs o depoimento de uma perita. 3 O representante não apresentou seu escrito de petições e argumentos, razão pela qual não ofereceu provas. 3. A Corte garantiu às partes o direito de defesa quanto ao oferecimento oportuno de provas. O Estado e a Comissão indicaram que não tinham observações sobre as listas definitivas apresentadas. O representante não apresentou observações. 4. Em virtude do anteriormente exposto, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “o Presidente” ou “a Presidência”) decidiu que é necessário convocar uma audiência pública, durante a qual serão recebidos os depoimentos admitidos para esse fim, os que forem requisitados de ofício, bem como as alegações e observações orais finais das partes e da Comissão Interamericana, respectivamente. 5. Esta Presidência considera oportuno receber os depoimentos oferecidos pelas partes que não foram impugnados, para que o Tribunal aprecie o seu valor na devida oportunidade processual, no contexto do acervo probatório e segundo as regras da crítica sã. Em consequência, o Presidente admite a perícia de Adriane Reis de Araújo, oferecida pelo Estado, de acordo com o objeto e a modalidade determinados na parte resolutiva (ponto resolutivo 1 infra). 6. A seguir, a Presidência examinará, em particular: a) a admissibilidade da prova pericial oferecida pela Comissão, e b) a necessidade de requerer de ofício o depoimento de uma das supostas vítimas. A. Admissibilidade da perícia oferecida pela Comissão 7. A Comissão ofereceu a perícia da senhora Thula Rafaela de Oliveira Pires, para que declare sobre “as obrigações dos Estados em matéria de discriminação racial”. Em particular, “a obrigação de devida diligência na investigação e punição de casos relacionados à discriminação racial no trabalho, à luz da obrigação de oferecer recursos adequados e eficazes para a proteção do direito ao trabalho”. Da mesma forma, indicou que a “perita poderá se referir aos fatos do caso para exemplificar os aspectos desenvolvidos na perícia”. 8. A Comissão considerou que a perícia se refere a questões de ordem pública interamericana. Explicou que este é o primeiro caso de discriminação racial no trabalho submetido à Corte; em particular, no setor privado e, portanto, oferecerá à Corte a “oportunidade de estabelecer padrões na matéria, bem como aprofundar sua jurisprudência em casos de discriminação racial”. Da mesma forma, indicou que o caso “permitirá desenvolver padrões relacionados à obrigação imediata e exigível derivada do artigo 26 da Convenção Americana, à luz da aplicação do princípio de igualdade e não discriminação em relação ao direito ao trabalho, em particular no caso de pessoas de ascendência africana”. Além disso, indicou que “será uma oportunidade para que a Corte desenvolva as obrigações internacionais dos Estados em relação às pessoas e comunidades afetadas por atos de empresas que possam representar violações de direitos humanos”. 9. Nem o Estado nem o representante se opuseram ao oferecimento da referida prova pericial. O Presidente passará a analisar a admissibilidade da perícia oferecida pela Comissão, com base no artigo 35.1.f do Regulamento da Corte, segundo o qual o eventual oferecimento de peritos está sujeito a situações nas quais a ordem pública interamericana de 2 3 A Comissão propôs a perícia de Thula Rafaela de Oliveira Pires. O Estado ofereceu a perícia de Adriane Reis de Araújo, a ser prestada na audiência pública.

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