2
2.
A Comissão Interamericana ofereceu um depoimento pericial 2 e solicitou que fosse
recebida na audiência pública. O Estado propôs o depoimento de uma perita. 3 O representante
não apresentou seu escrito de petições e argumentos, razão pela qual não ofereceu provas.
3.
A Corte garantiu às partes o direito de defesa quanto ao oferecimento oportuno de
provas. O Estado e a Comissão indicaram que não tinham observações sobre as listas
definitivas apresentadas. O representante não apresentou observações.
4.
Em virtude do anteriormente exposto, o Presidente da Corte Interamericana de
Direitos Humanos (doravante “o Presidente” ou “a Presidência”) decidiu que é necessário
convocar uma audiência pública, durante a qual serão recebidos os depoimentos admitidos
para esse fim, os que forem requisitados de ofício, bem como as alegações e observações
orais finais das partes e da Comissão Interamericana, respectivamente.
5.
Esta Presidência considera oportuno receber os depoimentos oferecidos pelas partes
que não foram impugnados, para que o Tribunal aprecie o seu valor na devida oportunidade
processual, no contexto do acervo probatório e segundo as regras da crítica sã. Em
consequência, o Presidente admite a perícia de Adriane Reis de Araújo, oferecida pelo Estado,
de acordo com o objeto e a modalidade determinados na parte resolutiva (ponto resolutivo 1
infra).
6.
A seguir, a Presidência examinará, em particular: a) a admissibilidade da prova pericial
oferecida pela Comissão, e b) a necessidade de requerer de ofício o depoimento de uma das
supostas vítimas.
A. Admissibilidade da perícia oferecida pela Comissão
7.
A Comissão ofereceu a perícia da senhora Thula Rafaela de Oliveira Pires, para que
declare sobre “as obrigações dos Estados em matéria de discriminação racial”. Em particular,
“a obrigação de devida diligência na investigação e punição de casos relacionados à
discriminação racial no trabalho, à luz da obrigação de oferecer recursos adequados e eficazes
para a proteção do direito ao trabalho”. Da mesma forma, indicou que a “perita poderá se
referir aos fatos do caso para exemplificar os aspectos desenvolvidos na perícia”.
8.
A Comissão considerou que a perícia se refere a questões de ordem pública
interamericana. Explicou que este é o primeiro caso de discriminação racial no trabalho
submetido à Corte; em particular, no setor privado e, portanto, oferecerá à Corte a
“oportunidade de estabelecer padrões na matéria, bem como aprofundar sua jurisprudência
em casos de discriminação racial”. Da mesma forma, indicou que o caso “permitirá
desenvolver padrões relacionados à obrigação imediata e exigível derivada do artigo 26 da
Convenção Americana, à luz da aplicação do princípio de igualdade e não discriminação em
relação ao direito ao trabalho, em particular no caso de pessoas de ascendência africana”.
Além disso, indicou que “será uma oportunidade para que a Corte desenvolva as obrigações
internacionais dos Estados em relação às pessoas e comunidades afetadas por atos de
empresas que possam representar violações de direitos humanos”.
9.
Nem o Estado nem o representante se opuseram ao oferecimento da referida prova
pericial. O Presidente passará a analisar a admissibilidade da perícia oferecida pela
Comissão, com base no artigo 35.1.f do Regulamento da Corte, segundo o qual o eventual
oferecimento de peritos está sujeito a situações nas quais a ordem pública interamericana de
2
3
A Comissão propôs a perícia de Thula Rafaela de Oliveira Pires.
O Estado ofereceu a perícia de Adriane Reis de Araújo, a ser prestada na audiência pública.