5 declarará sobre as obrigações dos Estados em matéria de discriminação racial. Em particular, a obrigação de devida diligência na investigação e punição de casos relacionados à discriminação racial no trabalho, à luz da obrigação de oferecer recursos adequados e eficazes para a proteção do direito ao trabalho. Para exemplificar o desenvolvimento de sua perícia, poderá se referir aos fatos do caso. 2. Requerer ao Estado e à Comissão que notifiquem esta Resolução às declarantes por eles propostas, de acordo com o disposto nos artigos 50.2 e 50.4 do Regulamento e que o representante notifique à suposta vítima convocada de ofício. As peritas convocadas a declarar durante a audiência deverão apresentar uma versão escrita de suas perícias no mais tardar em 15 de junho de 2023. 3. Informar ao Estado e à Comissão que devem cobrir os gastos gerados em virtude do oferecimento da prova proposta por eles, de acordo com o disposto no artigo 60 do Regulamento da Corte. Os gastos necessários para o depoimento da suposta vítima serão cobertos pela Corte. 4. Solicitar ao representante, ao Estado e à Comissão Interamericana que, até 19 de junho de 2023, confirmem perante a Secretaria da Corte os nomes das pessoas que comparecerão à audiência pública. 5. Requerer às partes e à Comissão que informem às pessoas convocadas a depor que, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal colocará em conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas a comparecer ou a declarar não compareçam ou se recusem a depor sem motivo legítimo ou que, no parecer da própria Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente. 6. Informar às partes e à Comissão que, ao final dos depoimentos prestados na audiência, poderão apresentar perante o Tribunal suas alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 7. Dispor que a Secretaria da Corte, de acordo com o disposto no artigo 55.3 do Regulamento, indique às partes e à Comissão o link onde se encontrará disponível a gravação da audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, com a brevidade possível após a celebração da referida audiência. 8. Informar às partes e à Comissão que, nos termos do artigo 56 do Regulamento, contam com prazo até 31 de julho de 2023 para apresentar suas alegações finais escritas e observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Esse prazo é improrrogável. 9. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao representante das supostas vítimas e à República Federativa do Brasil.

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