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A história da prática e da política dos Estados na América Latina, com respeito à
terra indígena, é longa e dramática. Antes da conquista e da colonização e antes da
formação dos Estados nacionais, os povos indígenas e suas terras formavam um
todo, um todo único. A isto se veio a sobrepor o Estado Nacional, o qual na maioria
dos países assume uma propriedade sobre terras que ancestralmente correspondiam
e correspondem a povos indígenas. Nos séculos XIX e XX, os Estados declararam
grandes espaços geográficos do território americano como terras baldias, como
terras nacionais e assumiram o direito de dispor dessas terras, sem levar em
consideração os direitos originários, os direitos históricos, e a presença física de
povos indígenas organizados de diferentes formas nestas terras desde tempos
imemoriais. Os problemas surgem quando os Estados decidem titular estas terras ou
outorgar concessões ou permitir desmontes, autorizar a utilização destas terras para
outras finalidades determinadas por interesses econômicos diversos. Nesses
momentos é quando muitos povos indígenas percebem que não são, juridicamente
falando, os donos autênticos dos territórios que tradicionalmente ocupam.
Nas últimas décadas, os povos indígenas começaram a se organizar, já que
perceberam que têm de fazer algo para salvaguardar e proteger juridicamente essas
terras. O que se denomina genericamente direito consuetudinário indígena não é um
corpo estruturado, nem muito menos codificado; são uma série de práticas reais
realizadas de maneira distinta em diferentes comunidades, para resolver uma série
de problemas de administração de justiça, resolução de conflitos, manutenção da
ordem interna, normatividade das reivindicações interpessoais, vinculação com o
mundo exterior etc. No direito consuetudinário, a terra, ao ser vinculada com os
seres humanos, é vista como um lugar espiritual, já que conta com lugares
sagrados, com floresta etc. Essa vinculação do ser humano com o território não está
necessariamente escrita, é algo que se vive no cotidiano.
No atinente à ocupação ancestral da terra, a continuidade é estabelecida em termos
de continuidade histórica de um grupo que durante séculos tem mantido uma
identidade e da qual deriva precisamente sua situação atual no país em questão. O
fato é que, por razões de mudanças históricas, depressões econômicas, violência,
guerras civis e pressões do sistema economicamente dominante, que durante
séculos tem pressionado e confinado os indígenas em zonas que os primeiros
invasores, os colonos e depois as grandes empresas, não têm desejado, os grupos
de indígenas têm se visto obrigados a buscar novos habitats, a fim de manter essa
continuidade histórica sem a intervenção de forças estranhas, bem como manter sua
liberdade e seu direito de viver como eles queiram. Podem ser dados muitos
exemplos de comunidades que têm se deslocado de um lugar para outro, em épocas
históricas relativamente recentes.
Tudo isto forma parte da cosmovisão indígena que na atualidade está sendo reunida
pelo direito positivo e se está construindo um Direito Internacional indígena.
Compreendem-no os Trabalhos das Nações Unidas, no Projeto de Declaração dos
Direitos dos Indígenas, compreende-o a Organização dos Estados Americanos, no
Projeto de Direitos Indígenas, reúne-o a Organização Internacional do Trabalho, na
Convenção 169. Até agora, o reconhecimento desses direitos indígenas é meramente
formal, já que não foi possível avançar em sua regulamentação. A Convenção da OIT
reúne-os de forma geral e impõe o desafio de traduzir estas normas em
regulamentações no âmbito nacional para que sejam efetivas.