31 A recomendação fundamental de entregar o diagnóstico às comunidades, através de uma grande oficina, nunca se realizou, nem foram tomadas as medidas dirigidas à implementação das recomendações do diagnóstico. Foi sugerido que o Estado fizesse uso do direito consuetudinário e das relações existentes entre as comunidades, através de suas autoridades tradicionais, para procurar uma solução aos conflitos. Por isso era fundamental solucionar os conflitos aplicando um esquema onde o Estado nicaraguense deixasse de ser juiz e parte, que tem sido seu papel histórico nisto, e se convertesse em um Estado facilitador. O Estado não deu acompanhamento às recomendações emitidas no diagnóstico. Houve duas iniciativas de lei apresentadas pelo Executivo em 1998 em relação às terras comunitárias das comunidades indígenas da Costa Atlântica, mas nenhum dos dois projetos respondia ao que o diagnóstico refletia. A Nicarágua consultou as comunidades indígenas sobre o Anteprojeto de Lei de Titulação de suas terras. Essas consultas resultaram da pressão dos povos indígenas. Há uma proposta apresentada pelos dois Conselhos Regionais em setembro de 2000, e a percepção que existe no âmbito nacional é que essa proposta não irá prosperar, porque não existe a vontade política de aprová-la. O antigo INRA, atualmente Ministério Agropecuário e Florestal, não tem competência para demarcar ou titular a terra comunitária das comunidades indígenas. Desde o ano de 1990, não houve titulação de comunidades indígenas, tampouco foi aplicada a potestade formal de demarcar e titular terras. Se uma comunidade indígena quiser alcançar a titulação de sua terra, não existe um mecanismo ou uma instituição do Estado à qual possa acudir. O único título existente é o das Dez Comunidades, concedido pela Comissão do Tratado Harrison-Altamirano entre 1905 e 1917. O território do resto das comunidades não foi titulado. Há outra titulação, à raiz do conflito limítrofe entre Nicarágua e Honduras, que se deu a princípios dos anos 60, em favor das comunidades do Rio Coco, mas estas titulações não correspondem às necessidades nem aos padrões de uso e posse das comunidades no território. A interrupção na titulação das terras por parte da Nicarágua pode se dever a que o Estado parece responder a situações de crise. Ou seja, a titulação que se dá durante os anos 80, fundamentalmente em razão da guerra, é parte da estratégia de converter um conflito militar em uma discussão política. De tal maneira que depois das eleições, e com o clima de paz que se vai dando, o Estado parece não ter incentivo nenhum para resolver as demandas históricas das comunidades. Um dos dois mapas consolidados apresentou o diagnóstico correspondente à Região Autônoma Atlântico Norte e resume o problema das sobreposições. O total das comunidades, que são 116, apresentaram sua demanda em bloco e têm a característica da sobreposição. Unicamente a comunidade de Tumarín não tem esta característica. O fenômeno das sobreposições é mais complexo na Comunidade Awas Tingni, na zona entre a referida Comunidade e as Dez Comunidades. A área reclamada pela Awas Tingni é de aproximadamente 90.000 hectares. As comunidades argumentavam sua projeção cartográfica com base na história oral, que tem a ver com a etnografia do território. De tal maneira, as fontes bibliográficas até o século XIX apontam que as comunidades Miskitas, que recebem o título do Tratado Harrison-Altamirano, estão no litoral. O restante, desde a zona costeira até o interior, são comunidades Sumo Mayagnas, de tal maneira que a presença de Awas Tingni no território não é uma anomalia, não é uma exceção, mas representa o

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