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18.
Em 23 de abril de 1997, a Nicarágua solicitou à Comissão que rejeitasse as
medidas cautelares solicitadas pelos peticionários (pars. 6, 7 e 16 supra), com
fundamento na sentença proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de
Justiça, a qual se comprometia a cumprir. Entretanto, em 11 de junho do mesmo
ano, os peticionários informaram à Comissão que o Estado e a SOLCARSA
continuavam atuando como se a concessão fosse válida, apesar da sentença da Sala
Constitucional da Corte Suprema de Justiça.
19.
Em audiência realizada na Comissão em 8 de outubro de 1997, os
peticionários indicaram que prosseguiam as operações florestais nas terras da
Comunidade e solicitaram à Comissão que observasse a situação in situ. Em 27 de
outubro do mesmo ano, três dias antes da visita programada pela Comissão à
Nicarágua, o Estado informou à Comissão que não era necessária esta visita, em
razão de que preparava um relatório adicional a esse respeito.
20.
Em 31 de outubro de 1997, a Comissão solicitou ao Estado que adotasse as
medidas cautelares (pars. 6, 7, 16 e 18 supra) que fossem necessárias para
suspender a concessão outorgada à SOLCARSA, e fixou um prazo de 30 dias para
que a Nicarágua informasse sobre aquelas medidas.
21.
Em 5 de novembro de 1997, o Estado solicitou à Comissão que encerrasse o
caso, baseado em que o Conselho Regional da RAAN havia ratificado a aprovação da
concessão outorgada à SOLCARSA, a qual corrigiu o “erro de forma” cometido e,
deste modo, tornou-se vigente a concessão.
22.
Em 17 de novembro de 1997, os peticionários manifestaram à Comissão que
o ponto central da denúncia era a falta de proteção por parte da Nicarágua dos
direitos da Comunidade sobre suas terras ancestrais, situação que ainda permanecia
vigente. Igualmente, com relação à ratificação do Conselho Regional da RAAN da
concessão outorgada à SOLCARSA, indicaram que este Conselho era parte da
organização político-administrativa do Estado e que havia atuado sem levar em
conta os direitos territoriais da Comunidade. Finalmente, solicitaram à Comissão que
prestasse um relatório de acordo com o artigo 50 da Convenção.
23.
Em 4 de dezembro de 1997, o Estado enviou uma comunicação à Comissão,
na qual indicou que os peticionários haviam interposto, em 7 de novembro de 1997,
um recurso de amparo perante o Tribunal de Apelações de Matagalpa com o fim de
que aquele declarasse nula a concessão outorgada à SOLCARSA. Por isso, a
Nicarágua alegou que não se haviam esgotado os recursos internos e invocou a
aplicação dos artigos 46 da Convenção e 37 do Regulamento da Comissão.
24.
Em 2 de março de 1998, o Estado comunicou à Comissão que, em 22 de
janeiro do mesmo ano, os peticionários haviam apresentado perante a Corte
Suprema de Justiça um pedido de execução da sentença de 27 de fevereiro de 1997,
proferida por aquele tribunal (par. 17 supra). Nesta oportunidade, a Nicarágua
reiterou sua posição no sentido de que não se haviam esgotado os recursos internos
e solicitou à Comissão que se abstivesse de continuar conhecendo do caso.
25.
Em 3 de março de 1998, a Comissão Interamericana aprovou o Relatório nº
27/98, que foi transmitido ao Estado no dia 6 do mesmo mês e ano, e concedeu à
Nicarágua um prazo de dois meses para que informasse sobre as medidas que
houvesse adotado para dar cumprimento às recomendações. Neste Relatório, a
Comissão concluiu: