4 18. Em 23 de abril de 1997, a Nicarágua solicitou à Comissão que rejeitasse as medidas cautelares solicitadas pelos peticionários (pars. 6, 7 e 16 supra), com fundamento na sentença proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, a qual se comprometia a cumprir. Entretanto, em 11 de junho do mesmo ano, os peticionários informaram à Comissão que o Estado e a SOLCARSA continuavam atuando como se a concessão fosse válida, apesar da sentença da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça. 19. Em audiência realizada na Comissão em 8 de outubro de 1997, os peticionários indicaram que prosseguiam as operações florestais nas terras da Comunidade e solicitaram à Comissão que observasse a situação in situ. Em 27 de outubro do mesmo ano, três dias antes da visita programada pela Comissão à Nicarágua, o Estado informou à Comissão que não era necessária esta visita, em razão de que preparava um relatório adicional a esse respeito. 20. Em 31 de outubro de 1997, a Comissão solicitou ao Estado que adotasse as medidas cautelares (pars. 6, 7, 16 e 18 supra) que fossem necessárias para suspender a concessão outorgada à SOLCARSA, e fixou um prazo de 30 dias para que a Nicarágua informasse sobre aquelas medidas. 21. Em 5 de novembro de 1997, o Estado solicitou à Comissão que encerrasse o caso, baseado em que o Conselho Regional da RAAN havia ratificado a aprovação da concessão outorgada à SOLCARSA, a qual corrigiu o “erro de forma” cometido e, deste modo, tornou-se vigente a concessão. 22. Em 17 de novembro de 1997, os peticionários manifestaram à Comissão que o ponto central da denúncia era a falta de proteção por parte da Nicarágua dos direitos da Comunidade sobre suas terras ancestrais, situação que ainda permanecia vigente. Igualmente, com relação à ratificação do Conselho Regional da RAAN da concessão outorgada à SOLCARSA, indicaram que este Conselho era parte da organização político-administrativa do Estado e que havia atuado sem levar em conta os direitos territoriais da Comunidade. Finalmente, solicitaram à Comissão que prestasse um relatório de acordo com o artigo 50 da Convenção. 23. Em 4 de dezembro de 1997, o Estado enviou uma comunicação à Comissão, na qual indicou que os peticionários haviam interposto, em 7 de novembro de 1997, um recurso de amparo perante o Tribunal de Apelações de Matagalpa com o fim de que aquele declarasse nula a concessão outorgada à SOLCARSA. Por isso, a Nicarágua alegou que não se haviam esgotado os recursos internos e invocou a aplicação dos artigos 46 da Convenção e 37 do Regulamento da Comissão. 24. Em 2 de março de 1998, o Estado comunicou à Comissão que, em 22 de janeiro do mesmo ano, os peticionários haviam apresentado perante a Corte Suprema de Justiça um pedido de execução da sentença de 27 de fevereiro de 1997, proferida por aquele tribunal (par. 17 supra). Nesta oportunidade, a Nicarágua reiterou sua posição no sentido de que não se haviam esgotado os recursos internos e solicitou à Comissão que se abstivesse de continuar conhecendo do caso. 25. Em 3 de março de 1998, a Comissão Interamericana aprovou o Relatório nº 27/98, que foi transmitido ao Estado no dia 6 do mesmo mês e ano, e concedeu à Nicarágua um prazo de dois meses para que informasse sobre as medidas que houvesse adotado para dar cumprimento às recomendações. Neste Relatório, a Comissão concluiu:

Select target paragraph3