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141.
Com base nas ações e omissões examinadas, [...]o Estado da
Nicarágua não cumpriu suas obrigações sob a Convenção Americana de
Direitos Humanos. O Estado da Nicarágua não demarcou as terras
comunitárias da Comunidade Awas Tingni, nem de outras comunidades
indígenas. Tampouco tomou medidas efetivas que assegurem os direitos de
propriedade da Comunidade em suas terras. Esta omissão por parte do Estado
constitui uma violação dos artigos 1, 2, e 21 da Convenção, os quais ,em seu
conjunto, estabelecem o direito a estas medidas efetivas. Os artigos 1 e 2
obrigam os Estados a tomar as medidas necessárias para implementar os
direitos contidos na Convenção.
142.
O Estado da Nicarágua é responsável por [violar o] direito à
propriedade de forma ativa, consagrado no artigo 21 da Convenção, ao
outorgar uma concessão à companhia SOLCARSA para realizar nas terras [de]
Awas Tingni trabalhos de construção de estradas e de exploração madeireira,
sem o consentimento da Comunidade Awas Tingni.
143.
[...]o Estado da Nicarágua não garantiu um recurso efetivo para
responder às reclamações da Comunidade Awas Tingni sobre seus direitos a
terras e recursos naturais, de acordo com o artigo 25 da Convenção.
Igualmente, a Comissão recomendou à Nicarágua que:
a.
Estabele[cesse] um procedimento em seu ordenamento jurídico,
aceitável às comunidades indígenas envolvidas, que t[ivesse] como resultado a
rápida demarcação e o reconhecimento oficial do território de Awas Tingni e
dos territórios de outras comunidades da Costa Atlântica;
b.
Suspend[esse], com a maior brevidade, toda atividade relativa à
concessão madeireira outorgada à SOLCARSA pelo Estado dentro das terras
comunitárias de Awas Tingni, até que a questão da posse da terra que afeta as
comunidades indígenas h[ouvesse] sido resolvida, ou que se h[ouvesse]
chegado a um acordo específico entre o Estado e a Comunidade Awas Tingni;
[]
c.
Inici[asse] no prazo de um mês um diálogo com a Comunidade Awas
Tingni, a fim de determinar sob qu[e] circunstâncias seria po[ssível] chegar a
um acordo entre o Estado e a Comunidade Awas Tingni.
26.
Em 7 de maio de 1998, a Comissão Interamericana recebeu a resposta do
Estado. A Comissão indicou que, mesmo que esta resposta tinha sido apresentada
extemporaneamente, analisaria seu conteúdo para ser acrescentado aos autos. A
respeito das recomendações da Comissão Interamericana, a Nicarágua manifestou
que:
a)
A fim de dar cumprimento às recomendações da [Comissão] em
relação a estabelecer um procedimento jurídico aceitável às comunidades
indígenas envolvidas que t[ivesse] como resultado a demarcação e o
reconhecimento oficial do território de Awas Tingni e de outras comunidades
da Costa Atlântica, o Governo da Nicarágua conta com uma Comissão Nacional
para a Demarcação das Terras das Comunidades Indígenas da Costa Atlântica.
Com este mesmo objetivo, [... procedeu]-se a preparar um Projeto de Lei de
Propriedade Comunitária Indígena que tem três componentes:
1.
Estabelecer o relativo à acreditação das comunidades indígenas e de
suas autoridades.
2.
Proceder à delimitação e titulação das propriedades.