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No funcionamento do sistema judicial em seu país, as comunidades indígenas
enfrentam problemas pela falta de harmonia do direito positivo com o direito
consuetudinário e a demora da justiça. O uso exclusivo do idioma espanhol nos
processos judiciais constitui outra dificuldade. Existe uma lei de línguas que
estabelece que as línguas dos povos indígenas e comunidades étnicas são de uso
oficial nas regiões autônomas, mas os juízes não nomeiam tradutores nem
intérpretes para os membros dos povos indígenas.
A Constituição da Nicarágua consagra o direito de propriedade das comunidades
indígenas. Os artigos 5, 89 e 180 da Constituição reconhecem o direito de
propriedade e estabelecem também garantias sobre estes direitos dos povos
indígenas diretamente e sem necessidade de qualificação posterior.
Quanto aos recursos internos na legislação da Nicarágua, o único recurso existente é
o de amparo. Segundo a Lei nº 49, Lei de Amparo, as comunidades indígenas têm
que recorrer perante o Tribunal de Apelação para interpor esse recurso. Esta lei
indica que o recurso de amparo será interposto perante o Tribunal de Apelação, o
qual “conhece das primeiras atuações até o ato de suspensão e, posteriormente, a
Corte Suprema de Justiça conhecerá da parte ulterior até a resolução definitiva”.
As populações indígenas têm utilizado muito pouco o recurso de amparo porque
antigamente na RAAN não tinham tribunal de apelações, o qual foi criado somente
em 1999. Em 1982 foi criado o Tribunal de Apelação no Departamento de Matagalpa,
que se encontra muito longe da Comunidade Awas Tingni e de outras comunidades
indígenas, de maneira que as comunidades tinham que se trasladar – porque não há
outra forma – para Bilwi, depois para a capital da Nicarágua e finalmente para
Matagalpa. Demoravam três dias para interpor o recurso.
A Comunidade Awas Tingni apresentou um recurso de amparo em 12 de setembro
de 1995, a respeito do qual houve demora judicial. A lei estabelece um prazo de
cinco dias para que o Tribunal perante o qual se apresenta o recurso decida se o
aceita ou recusa, e envie depois o recurso à Corte Suprema de Justiça da Nicarágua,
a qual deve resolvê-lo em 45 dias. O recurso apresentado pela Awas Tingni não foi
resolvido dentro dos 45 dias, mas foi decidido quase dois anos depois, em 27 de
fevereiro de 1997, sem que fossem respondidas as pretensões dos peticionários.
Depois foi apresentado um segundo recurso de amparo (mandado de segurança),
pois o primeiro havia sido recusado, não com base na titulação de terras, mas em
função de outras causas, como não terem consultado o Conselho Regional da RAAN.
Além disso, nesse segundo recurso pediram a suspensão da concessão outorgada à
SOLCARSA, o que foi aceito.
A Corte acolheu o recurso de inconstitucionalidade, porque a aprovação não havia
sido realizada pelo Conselho em plenário. Assim, a Corte da Nicarágua disse que
estava em ordem a petição de inconstitucionalidade e anulou a concessão no ano de
1997. Uma vez declarada a inconstitucionalidade, o Conselho Regional se reuniu e
ratificou a concessão.
A lei na Nicarágua a respeito do cumprimento das decisões da Corte Suprema em
recursos de amparo, indica que devem ser feitos em 24 horas. Entretanto, a decisão
da Corte Suprema sobre o recurso ao que foi feita referência não se cumpriu dentro
deste tempo, mas em aproximadamente um ano.
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