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Enquanto estava pendente o cumprimento da ordem da Corte Suprema da
Nicarágua, a testemunha ficou sabendo que a companhia foi multada pelo corte de
árvores de madeiras preciosas, entre outras coisas. A multa foi de 1.000.000,00 de
córdobas. Também sabe que a Controladoria Geral da República aprovou a extensão
desta multa e que a Controladoria voltou a sancionar a autoridade competente. A
Controladoria estabeleceu uma sanção que é ao menos o dobro daquela multa e
solicitou que o ministro responsável cumprisse individualmente o pagamento por não
haver aplicado a lei, mas o ministro nunca pagou; de fato, esse ministro
recentemente voltou a ter problemas com a Controladoria em função do corte de
árvores de madeiras preciosas na Nicarágua.
Em sua opinião, não existe nenhum outro procedimento judicial que tenha provado
ser efetivo para a aplicação das normas constitucionais da Nicarágua com relação
aos povos indígenas. Para melhorar o funcionamento do sistema judicial com
respeito às comunidades indígenas deverá ser modificada a Lei nº 49 de Amparo,
que indica os procedimentos do recurso de amparo, procedimento que deve ser
estabelecido de forma simples, ágil e eficaz, para que as comunidades indígenas
possam ter acesso à justiça; modificar a Lei Orgânica do Poder Judicial para adequála ao contexto constitucional e estabelecer que as autoridades judiciais possam atuar
de ofício nas demandas das comunidades indígenas com respeito a seus direitos
territoriais; e aplicar, publicar e colocar em vigência a proposta de Lei de
Demarcação e Titulação das Terras Tradicionais para as Comunidades Indígenas e
Waspam, para que as comunidades possam dispor de um procedimento para
resolver suas demandas de direitos territoriais. A referida proposta de lei foi avaliada
pelos dois Conselhos Regionais Autônomos e entregue oficialmente à Assembleia
Nacional. É de especial interesse o artigo 18 do Estatuto de Autonomia das Regiões
Autônomas, o qual estabelece que a administração de justiça deverá ser regida por
regulações especiais, levando em conta as particularidades culturais das
comunidades indígenas e comunidades étnicas.
Por outro lado, a testemunha dá fé da ancestralidade da posse de Awas Tingni por
ser esta uma comunidade indígena com sua própria língua, sua própria cultura e
historicamente posicionada em seu território. Ela ficou sabendo que a Comunidade
Awas Tingni solicitou administrativamente a titulação de suas terras, esgotou todas
as vias administrativas e, no entanto, a Comunidade não recebeu nenhuma resposta
da administração.
Como advogada está familiarizada com o conceito do silêncio administrativo. Este é
configurado conforme a vontade da autoridade. Configurado este, e esgotada a via
administrativa, as comunidades não têm outra opção a não ser usar a via judicial, ou
seja, o único procedimento é o recurso de amparo perante a omissão da autoridade.
O prazo para interpor um recurso de amparo é de 30 dias contados a partir da
notificação do ato ou da omissão da autoridade. A Comunidade Awas Tingni pediu
judicialmente, mediante um recurso de amparo, a titulação de suas terras
ancestrais. Conhece as ações que a Awas Tingni realizou perante os Tribunais de
Justiça para promover seus direitos.
A respeito da petição de suspensão da concessão florestal, o recurso de amparo
apresentado pela Comunidade Awas Tingni foi recusado pela falta de respeito
constante do Estado em reconhecer os direitos indígenas para as comunidades. De
um ponto de vista processual, os tribunais não argumentaram a razão pela qual
recusaram o recurso.
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