6 3. Soluci[onar o c]onflito. Este projeto de lei pressupõe dar uma solução jurídica à propriedade indígena ou de minorias étnicas. O referido projeto será consultado com a sociedade civil, e, uma vez consensuado, será apresentado à Assembleia Nacional para sua discussão e posterior aprovação. O prazo aproximado para todo este processo é de cerca de três meses a partir desta data. b) Em relação à recomendação de suspender toda atividade relativa à concessão madeireira outorgada à SOLCARSA e cumprir a sentença da Corte Suprema de Justiça, o Governo da Nicarágua cancelou esta concessão em 16 de fevereiro de 1998 e no mesmo dia notificou o Senhor Michael Kang, Gerente Geral da SOLCARSA[,] que a partir dessa data a concessão se tornava sem efeito e sem nenhum valor. Igualmente, foi comunicado que ordenasse a suspensão de toda ação, sob pena de violar o artigo 167 da Constituição Política e se fazer merecedor de interpor contra si indistintamente a ação civil e penal. c) A respeito da recomendação de iniciar um diálogo com a [C]omunidade de Awas Tingni, o Governo da Nicarágua tem a firme vontade de dar uma solução global a todas as comunidades indígenas da [C]osta [A]tlântica, no contexto do projeto de lei de propriedade comunitária, para o qual será feita também uma ampla consulta com estas comunidades. 27. Em relação às conclusões contidas no Relatório nº 27/98, o Estado nicaraguense expressou seu reconhecimento dos direitos das comunidades indígenas, consagrados em sua Constituição, e outras normas legislativas. Ademais, indicou que deu fiel cumprimento às anteriores disposições legais, e portanto, sua atuação foi conforme o ordenamento jurídico nacional e o que estabelecem as normas e procedimentos da Convenção [Americana sobre] Direitos Humanos. Por sua vez, a Comunidade de Awas Tingni exerceu seus direitos consignados na lei e teve acesso aos recursos que a mesma lhe confere. Finalmente, a Nicarágua solicitou à Comissão Interamericana que desse por concluído o presente caso. 28. Em 28 de maio de 1998, a Comissão decidiu apresentar o caso perante a Corte. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 29. A Comissão apresentou a demanda perante a Corte em 4 de junho de 1998. 30. A Comissão designou como delegados, os senhores Claudio Grossman e Hélio Bicudo; como assessores jurídicos, os senhores David Padilla, Hernando Valencia e Bertha Santoscoy, e como assistentes, os senhores James Anaya, Todd Crider e María Luisa Acosta Castellón. 31. Em 19 de junho de 1998, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”), após um exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente”), a notificou ao Estado informando-lhe igualmente sobre os prazos para contestá-la, opor exceções preliminares e nomear sua representação. Além disso, o Estado foi convidado a designar um Juiz ad hoc.

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