6
3.
Soluci[onar o c]onflito.
Este projeto de lei pressupõe dar uma solução jurídica à propriedade indígena
ou de minorias étnicas. O referido projeto será consultado com a sociedade
civil, e, uma vez consensuado, será apresentado à Assembleia Nacional para
sua discussão e posterior aprovação. O prazo aproximado para todo este
processo é de cerca de três meses a partir desta data.
b)
Em relação à recomendação de suspender toda atividade relativa à
concessão madeireira outorgada à SOLCARSA e cumprir a sentença da Corte
Suprema de Justiça, o Governo da Nicarágua cancelou esta concessão em 16
de fevereiro de 1998 e no mesmo dia notificou o Senhor Michael Kang,
Gerente Geral da SOLCARSA[,] que a partir dessa data a concessão se tornava
sem efeito e sem nenhum valor. Igualmente, foi comunicado que ordenasse a
suspensão de toda ação, sob pena de violar o artigo 167 da Constituição
Política e se fazer merecedor de interpor contra si indistintamente a ação civil
e penal.
c)
A respeito da recomendação de iniciar um diálogo com a [C]omunidade
de Awas Tingni, o Governo da Nicarágua tem a firme vontade de dar uma
solução global a todas as comunidades indígenas da [C]osta [A]tlântica, no
contexto do projeto de lei de propriedade comunitária, para o qual será feita
também uma ampla consulta com estas comunidades.
27.
Em relação às conclusões contidas no Relatório nº 27/98, o Estado
nicaraguense expressou seu reconhecimento dos direitos das comunidades
indígenas, consagrados em sua Constituição, e outras normas legislativas. Ademais,
indicou que
deu fiel cumprimento às anteriores disposições legais, e portanto, sua atuação
foi conforme o ordenamento jurídico nacional e o que estabelecem as normas
e procedimentos da Convenção [Americana sobre] Direitos Humanos. Por sua
vez, a Comunidade de Awas Tingni exerceu seus direitos consignados na lei e
teve acesso aos recursos que a mesma lhe confere.
Finalmente, a Nicarágua solicitou à Comissão Interamericana que desse por
concluído o presente caso.
28.
Em 28 de maio de 1998, a Comissão decidiu apresentar o caso perante a
Corte.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
29.
A Comissão apresentou a demanda perante a Corte em 4 de junho de 1998.
30.
A Comissão designou como delegados, os senhores Claudio Grossman e Hélio
Bicudo; como assessores jurídicos, os senhores David Padilla, Hernando Valencia e
Bertha Santoscoy, e como assistentes, os senhores James Anaya, Todd Crider e
María Luisa Acosta Castellón.
31.
Em 19 de junho de 1998, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a
Secretaria”), após um exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da
Corte (doravante denominado “o Presidente”), a notificou ao Estado informando-lhe
igualmente sobre os prazos para contestá-la, opor exceções preliminares e nomear
sua representação. Além disso, o Estado foi convidado a designar um Juiz ad hoc.