65 a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial, e c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. 107. O artigo 1.1 da Convenção estabelece que [o]s Estados partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 108. Por sua vez, o artigo 2 da Convenção determina que [s]e o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 109. A Comissão alega, como ponto fundamental, a falta de reconhecimento, por parte da Nicarágua, dos direitos da Comunidade Awas Tingni, e mais concretamente, a ineficácia dos procedimentos estabelecidos na legislação para fazer efetivos estes direitos das comunidades indígenas e a falta de demarcação das terras possuídas por esta Comunidade. Acrescenta a Comissão que, apesar das múltiplas gestões realizadas pela Comunidade, esta ainda não alcançou um reconhecimento estatal à propriedade comunitária e, além disso, foi prejudicada por uma concessão madeireira entregue a uma companhia chamada SOLCARSA nas terras ocupadas por esta comunidade. 110. Por sua vez, o Estado alega, basicamente, que a Comunidade tem pretensões desproporcionais, já que sua posse não tem caráter ancestral, que aspira a que lhe sejam tituladas terras que são também reclamadas por outras comunidades indígenas da Costa Atlântica da Nicarágua, e que nunca apresentou petição formal de titulação perante as autoridades competentes. Igualmente, a Nicarágua sustenta que existe um marco legal que regula o procedimento de titulação de comunidades indígenas sob a competência do Instituto Nicaraguense de Reforma Agrária (INRA). Quanto à concessão para o aproveitamento de madeira outorgada à SOLCARSA, indica que a Comunidade Awas Tingni não sofreu nenhum prejuízo, já que esta concessão não foi executada e, ao contrário, foi declarada inconstitucional. 111. A Corte indicou que o artigo 25 da Convenção tem estabelecido em termos amplos, a obrigação a cargo dos Estados de oferecer, a todas as pessoas submetidas à sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos violatórios de seus direitos fundamentais. Também, dispõe que a garantia aí consagrada se aplica

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