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a.
a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal
do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b.
a desenvolver as possibilidades de recurso judicial, e
c.
a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
107.
O artigo 1.1 da Convenção estabelece que
[o]s Estados partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos
e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por
motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social.
108.
Por sua vez, o artigo 2 da Convenção determina que
[s]e o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não
estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados
partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas
constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas
ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades.
109. A Comissão alega, como ponto fundamental, a falta de reconhecimento, por
parte da Nicarágua, dos direitos da Comunidade Awas Tingni, e mais concretamente,
a ineficácia dos procedimentos estabelecidos na legislação para fazer efetivos estes
direitos das comunidades indígenas e a falta de demarcação das terras possuídas por
esta Comunidade. Acrescenta a Comissão que, apesar das múltiplas gestões
realizadas pela Comunidade, esta ainda não alcançou um reconhecimento estatal à
propriedade comunitária e, além disso, foi prejudicada por uma concessão
madeireira entregue a uma companhia chamada SOLCARSA nas terras ocupadas por
esta comunidade.
110. Por sua vez, o Estado alega, basicamente, que a Comunidade tem pretensões
desproporcionais, já que sua posse não tem caráter ancestral, que aspira a que lhe
sejam tituladas terras que são também reclamadas por outras comunidades
indígenas da Costa Atlântica da Nicarágua, e que nunca apresentou petição formal de
titulação perante as autoridades competentes. Igualmente, a Nicarágua sustenta que
existe um marco legal que regula o procedimento de titulação de comunidades
indígenas sob a competência do Instituto Nicaraguense de Reforma Agrária (INRA).
Quanto à concessão para o aproveitamento de madeira outorgada à SOLCARSA,
indica que a Comunidade Awas Tingni não sofreu nenhum prejuízo, já que esta
concessão não foi executada e, ao contrário, foi declarada inconstitucional.
111. A Corte indicou que o artigo 25 da Convenção tem estabelecido em termos
amplos,
a obrigação a cargo dos Estados de oferecer, a todas as pessoas submetidas à
sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos violatórios de seus
direitos fundamentais. Também, dispõe que a garantia aí consagrada se aplica
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