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Costa Atlântica, determina que “o Estado reconhece as formas comunais de
propriedade das terras das Comunidades na Costa Atlântica”, e indica que “se faz
necessário estabelecer uma instância administrativa adequada para iniciar o
processo de demarcação das terras tradicionais das comunidades indígenas”. Com
este propósito, o decreto designa a esta comissão nacional, entre outras funções, as
de identificar as terras que tradicionalmente têm ocupado as diferentes comunidades
indígenas, realizar um processo de análise geográfica que determine as áreas
comunais e as estatais, realizar um projeto de demarcação e administrar o
financiamento para referido projeto.
121. Por sua vez, a Lei nº 14, publicada em 13 de janeiro de 1986 no Diário Oficial
da República da Nicarágua La Gaceta nº 8, chamada “Reforma à Lei de Reforma
Agrária”, estabelece em seu artigo 31 que:
O Estado disporá das terras necessárias para as comunidades miskitas, Sumos,
Ramas e demais etnias do Atlântico da Nicarágua, com o propósito de elevar seu
nível de vida e contribuir ao desenvolvimento social e econômico da [N]ação.
122. Com base no anterior, a Corte considera evidente a existência de uma ordem
normativa que reconhece e protege a propriedade comunal indígena na Nicarágua.
123. Isso posto, pareceria que o procedimento para a titulação de terras ocupadas
por grupos indígenas não está claramente regulamentado na legislação
nicaraguense. Segundo o Estado, o contexto jurídico para conduzir o processo de
titulação das comunidades indígenas no país é o estabelecido na Lei nº 14, “Reforma
à Lei de Reforma Agrária”, e este processo deve ser realizado perante o Instituto
Nicaraguense de Reforma Agrária (INRA). A Lei nº 14 estabelece os procedimentos
para garantir a propriedade da terra a todos aqueles que a trabalham produtiva e
eficientemente, depois de dispor que podem ser declaradas “propícias” à reforma
agrária as propriedades em abandono, ociosas, deficientemente exploradas, as
terras dadas em arrendamento ou cedidas sob qualquer outra forma de modalidade,
as terras que não estão sendo trabalhadas diretamente por seus donos, mas por
camponeses em meação, parceria, colonato, situações precárias ou outras formas de
exploração camponesa, e as terras que estão sendo trabalhadas por cooperativas ou
camponeses organizados sob qualquer outra modalidade associativa. Entretanto,
esta Corte considera que a referida Lei nº 14 não estabelece um procedimento
específico para a demarcação e a titulação das terras ocupadas por comunidades
indígenas, atendendo a suas características particulares.
124. Também do restante do acervo probatório do presente caso se observa que o
Estado não dispõe de um procedimento específico para a titulação da terra comunal
indígena. Várias das testemunhas e peritos (Marco Antonio Centeno Caffarena, Galio
Claudio Enrique Gurdián Gurdián, Brooklyn Rivera Bryan, Charles Rice Hale, Lottie
Marie Cunningham de Aguirre, Roque de Jesús Roldán Ortega) que compareceram
perante a Corte na audiência pública sobre o mérito do presente caso (pars. 62 e 83
supra), manifestaram que na Nicarágua há um desconhecimento geral, uma
incerteza sobre o que deve ser feito e perante quem deve ser gerida uma petição de
demarcação e de titulação.
125. Além disso, no documento de março de 1998, intitulado “Diagnóstico geral
sobre a posse da terra nas comunidades indígenas da Costa Atlântica”, realizado pelo
Central American and Caribbean Research Council, e oferecido pelo Estado no
presente caso (pars. 64, 65, 80 e 96 supra), é reconhecida, em seu Contexto Geral,
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