69 “[…] a ausência de uma legislação que designe ao INRA as faculdades específicas para titular as terras comunais indígenas” e é indicado que é possível que a existência de “ambiguidades legais tenha […] contribuído à marcada lentidão da resposta do INRA às demandas indígenas pela titulação comunal”. Este diagnóstico acrescenta que […] existe uma incompatibilidade entre as leis específicas de Reforma Agrária sobre a questão da terra indígena e o ordenamento jurídico do país. Esse problema implica confusão legal e conceitual, e contribui à ineficácia política das instituições encarregadas de resolver este tema. […] […] na Nicarágua o problema é que não existem leis que permitam concretizar os princípios constitucionais, ou [que] quando existem as leis (caso da Lei de Autonomia) não tem havido suficiente vontade política para alcançar sua regulamentação. […] [A Nicarágua] carece de uma clara delimitação legal sobre o status das terras nacionais em relação com as terras comunais indígenas. […] […] além da relação entre terra nacional e comunal, o conceito mesmo de terra comunal indígena padece de uma definição clara. 126. Por outro lado, está provado que desde o ano de 1990 não foram tituladas terras a comunidades indígenas (par. 103.s supra). 127. Em razão do exposto, esta Corte considera que na Nicarágua não existe um procedimento efetivo para delimitar, demarcar e titular as terras comunitárias indígenas. b) Diligências administrativas e judiciais: 128. Em razão da ausência de legislação específica e efetiva para o exercício dos direitos das comunidades indígenas e ao fato de que o Estado tem disposto das terras ocupadas por comunidades indígenas mediante a outorga de uma concessão, o “Diagnóstico geral sobre a posse da terra nas comunidades indígenas da Costa Atlântica” realizado pelo Central American and Caribbean Research Council, indica que “se tem recorrido em várias oportunidades ao ‘recurso de amparo’, alegando que uma concessão estatal (normalmente a uma empresa madeireira) interfere com os direitos comunais de determinada comunidade indígena”. 129. Está provado que a Comunidade Awas Tingni realizou diversas gestões perante várias autoridades nicaraguenses (pars. 103.ñ, o, p, r supra), a saber: 1. em 11 de julho de 1995, apresentou uma carta ao Ministro do MARENA, mediante a qual solicitou que não se avançasse na outorga da concessão à empresa SOLCARSA sem que houvesse um acordo com a Comunidade; 2. em março de 1996, apresentou um pedido perante o Conselho Regional da RAAN, com o propósito de que lhe fossem assegurados os direitos

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