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“[…] a ausência de uma legislação que designe ao INRA as faculdades específicas
para titular as terras comunais indígenas” e é indicado que é possível que a
existência de “ambiguidades legais tenha […] contribuído à marcada lentidão da
resposta do INRA às demandas indígenas pela titulação comunal”. Este diagnóstico
acrescenta que
[…] existe uma incompatibilidade entre as leis específicas de Reforma Agrária
sobre a questão da terra indígena e o ordenamento jurídico do país. Esse
problema implica confusão legal e conceitual, e contribui à ineficácia política das
instituições encarregadas de resolver este tema.
[…]
[…] na Nicarágua o problema é que não existem leis que permitam concretizar
os princípios constitucionais, ou [que] quando existem as leis (caso da Lei de
Autonomia) não tem havido suficiente vontade política para alcançar sua
regulamentação.
[…]
[A Nicarágua] carece de uma clara delimitação legal sobre o status das terras
nacionais em relação com as terras comunais indígenas.
[…]
[…] além da relação entre terra nacional e comunal, o conceito mesmo de terra
comunal indígena padece de uma definição clara.
126. Por outro lado, está provado que desde o ano de 1990 não foram tituladas
terras a comunidades indígenas (par. 103.s supra).
127. Em razão do exposto, esta Corte considera que na Nicarágua não existe um
procedimento efetivo para delimitar, demarcar e titular as terras comunitárias
indígenas.
b)
Diligências administrativas e judiciais:
128. Em razão da ausência de legislação específica e efetiva para o exercício dos
direitos das comunidades indígenas e ao fato de que o Estado tem disposto das
terras ocupadas por comunidades indígenas mediante a outorga de uma concessão,
o “Diagnóstico geral sobre a posse da terra nas comunidades indígenas da Costa
Atlântica” realizado pelo Central American and Caribbean Research Council, indica
que “se tem recorrido em várias oportunidades ao ‘recurso de amparo’, alegando que
uma concessão estatal (normalmente a uma empresa madeireira) interfere com os
direitos comunais de determinada comunidade indígena”.
129. Está provado que a Comunidade Awas Tingni realizou diversas gestões
perante várias autoridades nicaraguenses (pars. 103.ñ, o, p, r supra), a saber:
1.
em 11 de julho de 1995, apresentou uma carta ao Ministro do
MARENA, mediante a qual solicitou que não se avançasse na outorga da
concessão à empresa SOLCARSA sem que houvesse um acordo com a
Comunidade;
2.
em março de 1996, apresentou um pedido perante o Conselho
Regional da RAAN, com o propósito de que lhe fossem assegurados os direitos
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