73 140. Quanto ao artigo 21 da Convenção, a Comissão alegou que: a) a Comunidade Mayagna tem direitos comunais de propriedade sobre terras e os recursos naturais com base em padrões tradicionais de uso e ocupação territorial ancestral. Estes direitos “existem ainda sem atos estatais que os precisem”. A posse tradicional está ligada a uma continuidade histórica, mas não necessariamente a um único lugar e a uma única conformação social através dos séculos. O território global da Comunidade é possuído coletivamente e os indivíduos e famílias gozam de direitos subsidiários de uso e ocupação; b) os padrões tradicionais de uso e ocupação territorial das comunidades indígenas da Costa Atlântica da Nicarágua geram sistemas consuetudinários de propriedade, são direitos de propriedade criados pelas práticas e normas consuetudinárias indígenas que devem ser protegidos, e que se qualificam como direitos de propriedade amparados pelo artigo 21 da Convenção. Não reconhecer a igualdade dos direitos de propriedade baseados na tradição indígena é contrário ao princípio de não discriminação contemplado no artigo 1.1 da Convenção; c) a Constituição Política da Nicarágua e o Estatuto da Autonomia das Regiões da Costa Atlântica da Nicarágua reconhecem direitos de propriedade cuja origem está no sistema consuetudinário de posse de terra que tem existiu tradicionalmente nas comunidades indígenas da Costa Atlântica. Também, os direitos da Comunidade estão protegidos pela Convenção Americana e por disposições de outras convenções internacionais nas quais a Nicarágua é parte; d) existe uma norma de Direito Internacional consuetudinário mediante a qual se afirmam os direitos dos povos indígenas sobre suas terras tradicionais; e) o Estado não demarcou nem titulou as terras comunitárias da Comunidade Awas Tingni nem tomou outras medidas efetivas para assegurar os direitos de propriedade da Comunidade em suas terras ancestrais e recursos naturais; f) a vida dos membros da Comunidade depende fundamentalmente da agricultura, caça e pesca, que realizam em áreas próximas a suas aldeias. A relação que a Comunidade mantém com suas terras e recursos está protegida sob outros direitos contemplados na Convenção Americana, tais como o direito à vida, à honra e à dignidade, à liberdade de consciência e de religião, à liberdade de associação, à proteção à família, e o direito de circulação e residência; g) a Comissão Nacional para a Demarcação das Terras das Comunidades Indígenas da Costa Atlântica, criada com o fim de realizar um “Projeto de Demarcação”, não tem contribuído à criação de um mecanismo para a demarcação de terras dos indígenas que conte com uma participação plena destes;

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